EXECUÇÃO FISCAL NAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Gabriel Fedato GIMENES, Francisco José Dias GOMES

Resumo


O presente artigo tem como objetivo fazer uma análise, de forma a não esgotar o tema, sobre a relação do instituto da recuperação judicial, a expropriação dos bens da recuperanda e os créditos tributários, a fim de satisfazê-los por parte do Fisco. Pois bem, há duas vertentes que subjugam a execução fiscal, sendo a prerrogativa de que o Fisco não faz parte do concurso de credores no processo de recuperação judicial e suas ações não se suspenderem quando decretada a recuperação de uma empresa. Porém, originou-se várias decisões do Superior Tribunal de Justiça afirmando que qualquer ato expropriatório de créditos sujeitos ou não ao concurso de credores referente às empresas em recuperação judicial, não poderão ir em prejuízo ao plano de recuperação judicial, sustentado no princípio da preservação da função social da empresa, devendo remeter ao juízo universal. E mais, ainda que as execuções fiscais não sejam suspensas, há grande impedimento que seja satisfeito o crédito tributário. Com isso, encontra-se duas possibilidades para colocar em prática, seja mediante o parcelamento do débito junto ao Fisco, ensejando a suspensão da execução fiscal, ou renegociando o valor total da dívida. Portanto, a questão vem sustentada no conflito entre o principio da preservação da empresa e a exigibilidade do cumprimento do plano de recuperação judicial com a obrigatoriedade do pagamento dos débitos tributários, abrigado pelo princípio da capacidade contributiva.

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