DEPÓSITO RECURSAL E MICROEMPRESA: UMA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO DO TRABALHO CONTEMPORÂNEO
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo
evidenciar a inconstitucionalidade da exigência
do depósito recursal (pressuposto de
admissibilidade da interposição de recurso no
processo do trabalho) para microempresários e
empresários de pequeno porte, nos termos das
atuais disposições da Consolidação das Leis do
Trabalho. Por meio do método dedutivo, do
levantamento bibliográfico e de uma análise
crítica fundada no estudo principiológico da
ordem jurídica pátria, investiga-se a
incompatibilidade da norma que institui o valor
limite do depósito recursal em relação ao
sistema normativo vigente. Busca-se, também,
realizar um levantamento do conjunto de regras
atinentes ao tema, e discorrer sobre o atual
projeto de lei que visa à modificação da norma
em vigor. O trabalho propõe, ainda, uma solução
de ordem prática para a questão levantada, a
saber, uma medida de ordem legislativa que
atenda ao tratamento diferenciado e favorecido,
prestigiado pela Constituição Federal de 1988,
ao pequeno empresário.
evidenciar a inconstitucionalidade da exigência
do depósito recursal (pressuposto de
admissibilidade da interposição de recurso no
processo do trabalho) para microempresários e
empresários de pequeno porte, nos termos das
atuais disposições da Consolidação das Leis do
Trabalho. Por meio do método dedutivo, do
levantamento bibliográfico e de uma análise
crítica fundada no estudo principiológico da
ordem jurídica pátria, investiga-se a
incompatibilidade da norma que institui o valor
limite do depósito recursal em relação ao
sistema normativo vigente. Busca-se, também,
realizar um levantamento do conjunto de regras
atinentes ao tema, e discorrer sobre o atual
projeto de lei que visa à modificação da norma
em vigor. O trabalho propõe, ainda, uma solução
de ordem prática para a questão levantada, a
saber, uma medida de ordem legislativa que
atenda ao tratamento diferenciado e favorecido,
prestigiado pela Constituição Federal de 1988,
ao pequeno empresário.