EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA EM FACE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

João Pedro Brigatto WEHBE, Murilo Gabriel Marcelino da Neves LENQUI

Resumo


A execução antecipada da pena, tornou-se tema de grandes debates no meio jurídico acadêmico. Devido tal ação, surtiram controvérsias entre doutrinadores e a própria jurisprudência, nesta última, resultando em risco a segurança jurídica do país, por conta de seus entendimentos conflitantes. Sendo assim, é o momento propicio para o estudo dos princípios constitucionais, algumas vezes deixados de lado, com decisões conflitantes principalmente, por parte do Supremo Tribunal Federal. O estudo dos princípios do direito e princípios constitucionais introduz uma lógica que servirá de embasamento para o aprofundamento do tema. Considerando-se a importância de um debate substancial, foram abordadas diferentes perspectivas de entendimentos, sendo apontados, argumentos coerentes para a execução antecipada da pena, dentro dos princípios constitucionais, por aqueles que defendem esta conduta. O argumento dentre os defensores da execução antecipada de pena vem no intuito de promover justiça, ou seja, acabar com a sensação de impunidade, apontada pela população, principalmente nos crimes do “colarinho branco”. O contexto internacional destaca-se como um determinante na construção de um conhecimento mais profundo sobre o tema, com exemplos bem-sucedidos nos sistemas jurídicos internacionais. Deste modo, ainda que com realidades distintas, exemplos internacionais mostraram-se passíveis de aplicação ao ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, após amplo debate entre doutrinadores, professores, jurisprudência, direito estrangeiro e atuantes em diversos ramos do direito, buscou-se uma solução calcada no princípio da legalidade, no princípio do contraditório e da ampla defesa. Portanto, preconiza-se uma solução eficaz para alcançar a segurança jurídica da nossa nação, atualmente incrédula com o sistema judiciário, mantendo-se os princípios constitucionais, tendo em vista que, via de regra, a população menos favorecida é a mais atingida pela usurpação dos princípios constitucionais.

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