UMA BREVE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O FENÔMENO DA TRANSNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO E A PROPOSTA TEORICA PARA UM DIREITO TRANSNACIONAL

Ana Carolina de Lima CARDOZO, Thiago Gonçalves Moreno GOMES

Resumo


A cada dia surgem novas tecnologias e avanços capazes de evoluir todas as verdades tidas como absolutas na sociedade até então. O Direito como uma ciência natural que tenta regular a sociedade e sua forma de convívio sofreu infinitas adaptações conforme foi ocorrendo essas mudanças. A globalização, um dos fenômenos mais conhecidos e estudados do nosso século é o embrião para o que podemos chamar de transnacionalização. Muito mais do que uma globalização e sua falta de fronteiras físicas, pessoais e virtuais, a transnacionalização é um fenômeno significativamente novo que necessita de uma enorme atenção. A transnacionalidade, por fim e principal tema deste trabalho se dá em decorrência da globalização, mas com ela não se confunde. Esse papel da globalização de diminuir as fronteiras entre todos, não só territorial, mas também de maneira pessoal fez com que se criasse cenários mundiais, novos atores, uma nova dimensão política e jurídica que defende os direitos não só de um Estado ou um grupo deles, mas toda a sociedade contida neles. É interessante frisar que existe uma sutil diferença entre a transnacionalização do direito e o direito transnacional. O primeiro fenômeno se destina a reação natural da sociedade com o avanço que a mesma proporciona. Gradativamente a sociedade foi evoluindo para uma maior exteriorização do mundo em que vive. Os avanços tecnológicos propiciaram então uma enorme facilidade para essa quebra de fronteiras. A globalização destruiu todas as barreiras restantes entre qualquer país globalizado e o mundo, criando cenários mundiais inéditos e sem nenhuma previsão legal. Com isto, nasce à necessidade de uma intervenção para o regulamento desses novos cenários e comportamentos sociais, políticos e econômicos, trazendo a estes ambientes o direito já exercido na maioria dos países e que aparenta ser mais justo para a situação. Porém, não se pode dizer que esse direito é especificamente transnacional, visto que apenas foi utilizado para tutelar uma matéria do qual o direito ainda não tem previsão. Contudo, utilizar o ordenamento jurídico desta forma é perigoso, visto que não regula de maneira justa a situação por não ser destinado a ela. Conclui-se, através do método dedutivo, hoje, surge à oportunidade de o direito intervir como uma teoria para regular todo esse novo comportamento social. Esse regulamento precisa da colaboração, primeiramente de todas as pessoas em compreender as necessidades para continuar vivendo em um mundo pacifico e sustentável. Após essa compreensão o direito pode intervir, juntamente com os órgãos e instituições criadas a partir desse objetivo em comum a fim de regular de maneira justa o fenômeno da transnacionalização. Portanto, a transnacionalização do direito trata especificamente do fenômeno regulando o direito. O direito transnacionalizado propõe então um direito regulamentando o fenômeno da transnacionalização, e não o inverso.

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