AMICUS CURIAE: NOÇÕES GERAIS ACERCA DE SUA CONSTRUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo
O termo amicus curiae é uma expressão latina que pode ser traduzida como ”amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, nome sugestivo a essa figura que é responsável por dar verdadeiro suporte técnico ao juiz. O amicus curiae nasceu no direito brasileiro através do controle concentrado de constitucionalidade, por intermédio da Lei nº 9.868/1999, a qual formalizou este instituto do amigo da corte disciplinando que o mesmo deve ser entendido como um instrumento auxiliar na instrução processual que possibilita a intervenção de entidades, terceiros ou representantes da coletividade na atuação da defesa dos direitos e garantias vigentes. O propósito dessa participação é tornar ainda mais certas e conferir maior segurança jurídica às decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Concerne verdadeiro apoio específico e técnico ao juiz. Importante ressaltar que os amicis curiae não são parte direta no processo, sendo uma pessoa, física ou jurídica, que tem interesse moral na causa e pode contribuir, com seus conhecimentos e suas informações, para encontrar a melhor solução para a lide, dando pareceres sobre sua área de domínio; haja vista não ser possível o magistrado conhecer, profundamente, sobre assuntos técnicos das mais diversas áreas das ciências existentes. É clarividente a pertinência da evolução histórica do instituto do amicus curiae, tanto no Direito brasileiro quanto no Direito estrangeiro, sendo ele fundamental para a construção de um cenário democrático, embasado nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Pluralismo Jurídico, através de decisões mais equitativas, sensatas, justas e eficazes para a comunidade. Isto posto, é cediço que o amicus curiae surgiu, no sistema jurídico brasileiro, da adaptação do sistema processual norte americano derivado da Common Law. A melhor doutrina entende que, no Brasil, o instituto do amicus curiae se firmou através do controle de constitucionalidade com a promulgação das Leis nº 9.868/1999 (art. 7º, §2º, da ADI) e Lei nº 9.882/1999 (art. 6º, §1º, da ADPF), como já dito anteriormente. Hoje, no entanto, essa figura está presente no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 138, no Título III que disciplina acerca “da intervenção de terceiros”, tratando expressamente da hipótese de intervenção do amicus curiae. São diversos os dispositivos legais, em legislações esparsas, que descrevem a atuação dessa figura. Contudo, a partir da promulgação do Código de Processo Civil, tal instituto ganha maior reconhecimento e mostra-se como ferramenta processual de vasta importância conferindo maior legitimidade democrática às decisões judiciais em busca de uma justiça mais participativa.