A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ANIMAIS ABANDONADOS TRANSMISSORES DE ZOONOSES
Resumo
Segundo dados da associação brasileira da indústria de produtos para animais de estimação (ABINPET), em meados de 2013, o Brasil se apresentava como o segundo maior do mundo em população de cães, gatos e aves canoras e ornamentais, contando com uma população de 52,2 milhões de cães e 22,1 milhões de gatos. Os últimos dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que apenas no Brasil existam cerca de 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães abandonados. O Código Civil elenca como regra a responsabilidade civil subjetiva, aquela em que é necessária a comprovação de culpa ou dolo para responsabilização do agente, reservando como exceção, somente para as hipóteses previstas em lei, a responsabilidade civil objetiva, a qual, basta somente a demonstração da conduta, do dano e o nexo causal entre eles. Os animais são considerados no ordenamento jurídico brasileiro como coisas/propriedades. É o que se depreende do artigo 936 do Código Civil, o qual propõe ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano que este eventualmente causar, desde que não seja possível a comprovação de culpa da vítima ou motivo de força maior. Percebe-se ser caso de responsabilidade civil presumida, ou seja, é necessário que o dono ou detentor do animal comprove que a ocorrência do fato se deu em virtude de culpa exclusiva da vítima ou por força maior. Não obstante, seja dever do possuidor a guarda do animal, de modo a impedir que este ofenda a integridade física de outrem, quaisquer prejuízos causados por estes, sejam às plantações, outros animais ou às pessoas, inclusive à coletividade, a responsabilidade civil recairá sobre o dono/detentor. A preocupação subsiste em relação à responsabilização dos donos de animais potencialmente reservatórios e transmissores de zoonoses, que geram um grande impacto na saúde pública, propagando doenças contagiosas em animais e em seres humanos. Quando identificável o dono do animal transmissor de zoonoses, é perfeitamente possível sua responsabilização. Entretanto, a dificuldade urge em relação aos animais abandonados, cujos proprietários não são identificáveis. A Constituição Federal assegura a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos. Portanto, é dever do Estado garantir a saúde pública, e, por consequência, responsabilizar-se em relação aos animais errantes, e seu potencial impacto na saúde pública, posto que transmissores de doenças aos seres humanos. Apesar do aumento das incidências de zoonoses que possuem como hospedeiros definitivos e potencias reservatórios os animais domésticos, nota-se evidente inércia por parte do Poder Público em buscar soluções sobre o tema, utilizando-se para tal, da incrementação de políticas públicas voltadas para a efetiva solução do caso, garantindo o direito fundamental à saúde.