A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ANIMAIS ABANDONADOS TRANSMISSORES DE ZOONOSES

Diego Moreira da SILVA, Vinícius Vilela dos SANTOS

Resumo


Segundo dados da associação brasileira da indústria de produtos para animais de estimação (ABINPET), em meados de 2013, o Brasil se apresentava como o segundo maior do mundo em população de cães, gatos e aves canoras e ornamentais, contando com uma população de 52,2 milhões de cães e 22,1 milhões de gatos. Os últimos dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que apenas no Brasil existam cerca de 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães abandonados. O Código Civil elenca como regra a responsabilidade civil subjetiva, aquela em que é necessária a comprovação de culpa ou dolo para responsabilização do agente, reservando como exceção, somente para as hipóteses previstas em lei, a responsabilidade civil objetiva, a qual, basta somente a demonstração da conduta, do dano e o nexo causal entre eles. Os animais são considerados no ordenamento jurídico brasileiro como coisas/propriedades. É o que se depreende do artigo 936 do Código Civil, o qual propõe ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano que este eventualmente causar, desde que não seja possível a comprovação de culpa da vítima ou motivo de força maior. Percebe-se ser caso de responsabilidade civil presumida, ou seja, é necessário que o dono ou detentor do animal comprove que a ocorrência do fato se deu em virtude de culpa exclusiva da vítima ou por força maior. Não obstante, seja dever do possuidor a guarda do animal, de modo a impedir que este ofenda a integridade física de outrem, quaisquer prejuízos causados por estes, sejam às plantações, outros animais ou às pessoas, inclusive à coletividade, a responsabilidade civil recairá sobre o dono/detentor. A preocupação subsiste em relação à responsabilização dos donos de animais potencialmente reservatórios e transmissores de zoonoses, que geram um grande impacto na saúde pública, propagando doenças contagiosas em animais e em seres humanos. Quando identificável o dono do animal transmissor de zoonoses, é perfeitamente possível sua responsabilização. Entretanto, a dificuldade urge em relação aos animais abandonados, cujos proprietários não são identificáveis. A Constituição Federal assegura a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos. Portanto, é dever do Estado garantir a saúde pública, e, por consequência, responsabilizar-se em relação aos animais errantes, e seu potencial impacto na saúde pública, posto que transmissores de doenças aos seres humanos. Apesar do aumento das incidências de zoonoses que possuem como hospedeiros definitivos e potencias reservatórios os animais domésticos, nota-se evidente inércia por parte do Poder Público em buscar soluções sobre o tema, utilizando-se para tal, da incrementação de políticas públicas voltadas para a efetiva solução do caso, garantindo o direito fundamental à saúde.

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