JORNADA IN ITINERE E SUAS ALTERAÇÕES FRENTE À LEI 13.467/2017

Ana Beatriz Gama MARTINS, Lucas Pires MACIEL

Resumo


O direito do trabalho no Brasil passa por diversas alterações, desde o trabalho escravo até os dias atuais. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece a jornada de trabalho máxima de oito horas, como forma de proteção do trabalhador. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratava de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, com condução fornecida pelo empregador, era considerado como jornada in itinere pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu antigo artigo 58 §2º. Entretanto, com a Lei 13.467/2017, o artigo 58 §2º foi alterado, não existindo mais a jornada in itinere. Tal fato trouxe alguns benefícios para os empregadores. Estes, por não precisarem mais utilizar como jornada de trabalho o antigo artigo 58 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, poderão aumentar a jornada de trabalho dos empregados dentro da empresa, realizando de fato o serviço. Além de não precisarem mais pagar horas extras nos casos em que a jornada de trabalho ultrapassava o limite legal em decorrência do tempo in itinere. Para os empregadores, a alteração não foi tão benéfica, pois terão que trabalhar pelo tempo em que estavam na jornada in itinere, além de não receberem mais horas extras em decorrência dessa jornada. Importante ressaltar a não revogação do artigo 294 da CLT, existindo, portanto, atualmente, a contagem como jornada do tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa.

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