ARBITRABILIDADE E OS DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS

Gustavo Cardoso de SOUZA, Luis Fernando NOGUEIRA

Resumo


A arbitragem é considerada como um dos métodos mais antigos e utilizado em todo o planeta na condição de resolução alternativas de litígios, havendo relatos de sua utilização desde a Grécia antiga e outras culturas antigas. Este recurso ganhou espaço e normatividade no Brasil em 1996 com previsão legal na Lei nº 9.307/96 e desde então sendo muito utilizada em todo país. O seu diferencial está na presença marcante da autonomia da vontade das partes e boa fé em todo seu dispositivo, além de estar localizada fora da esfera estatal de direito e, ainda assim, possuindo resultados semelhantes às decisões judiciais. Essa espécie de resolução de conflitos é marcada pelo poder das partes em ter total liberdade convencionada para escolher um ou grupo de profissionais imparciais, qualificados e credenciados para a realização do ato arbitral, esses profissionais são denominados como árbitros que são instituídos para resolver o litígio em questão. Por estar localizada fora do círculo judicial, às partes podem escolher se vão seguir o caminho com base na forma normativa de determinada lei ou também vão se basear nos princípios gerais do direito e na equidade entre partes para decidirem sobre um litígio de direito patrimonial disponível, essa decisão possui efetividade semelhante a uma do judiciário, sendo ela, impossível de recorrer a sentença, exceto se houver erro material ou violações da ordem pública, onde a decisão pode ser considerada nula.O estado e suas empresas públicas também pode se valer da arbitragem enquanto parte em atos de negócios que participa, se igualando a particulares e assumindo os compromissos arbitrais. A arbitrabilidade possui características subjetivas que consistem na capacidade das partes de estarem em arbitragem e objetivas que está relacionada ao objeto da lide, os direitos patrimoniais disponíveis. Dessa forma, a subjetividade da arbitragem, os direitos patrimoniais disponíveis, aparecem logo no Art.1 da Lei de arbitragem, onde surgem como pré-requisito para qualquer arbitragem válida, mostrando que tal direito deve e pode vir a ser transacionada pela parte, uma vez que, esse o detém e consequentemente dispõe sobre tal direito em questão. Continuando a analisar o mesmo artigo, a expressão “patrimoniais” relacionando-se diretamente com a questão de valores pecuniários, de definição econômica-financeira e ocasionalmente ligado a disposição contratual do bem que está em litígio, assim sendo, o direito patrimonial disponível seria basicamente um direito em que a parte litigiosa dispõe e detém poder sobre, além disso, tal direito ainda deve possui valor monetário ou valorativo, podendo assim ser transacionado pela parte em questão no caso de uma decisão arbitral.

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