BRASIL: SISTEMA DE PRECEDENTES?

Thiago MALUF, Ana Laura Grilo GUASTALE

Resumo


Num cenário em que se possibilita a criação de súmulas vinculantes, qual seria a obrigação de aplicá-las? Como bem se sabe, uma vez descumpridas tais súmulas, é possível que se faça uma reclamação perante o Tribunal Editor. Um sistema que garante e transmite segurança jurídica, só o é, para estabelecer como pilares a: cognoscibilidade, estabilidade, confiabilidade e efetividade. Assim, como vivemos num país em que vigora o sistema civil law, ou seja, legalista, a segurança jurídica se pauta nos textos legais. Para a perscrutar o tema, fora utilizado o método hipotético-dedutivo com objetivo de enfrentar e criticar o entendimento de que com o advento das súmulas, passa-se a ter no Ordenamento Jurídico pátrio um sistema de precedentes, que tangencia o common law. Na pretensão de elucidar o conteúdo, traz à baila recente case3 em que um indivíduo que não possuía uma das mãos, foi mantido algemado durante a audiência de custódia - que ocorria dentro do presídio - quando o Supremo Tribunal Federal possui Súmula Vinculante – Súmula 11 - no sentido contrário, de que o uso de algemas deve ser excepcional. O que mais espanta é o fato de tal decisão ter sido legitimada4 pelo Tribunal Editor da súmula. Temos que, o caso em alusão, vai de encontro com o sistema de precedentes, que para o direito nacional funciona às avessas, afastada a obrigatoriedade de aplicação de entendimento vinculante de um Tribunal Superior apenas com fundamento no livre convencimento motivado do magistrado, o que demonstra clara e evidente que o Brasil não incorporou um sistema de precedentes.

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