DA (DES) NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL NA UNIÃO ESTÁVEL

Gustavo Poloni SOARES, Adenir Thedoro JUNIOR, Daniela Braga PAIANO

Resumo


A outorga conjugal, que abarca tanto a outorga marital (prestada pelo homem) quanto a outorga uxória (prestada pela mulher), consiste na obrigatoriedade de anuência do cônjuge para que o outro consiga, legalmente, realizar certos atos jurídicos. Trata-se de instrumento hábil a garantir, nas relações familiares, a prevenção da dilapidação, por um dos cônjuges, do patrimônio adquirido em conjunto por ambos. A omissão dos conviventes, nas linhas anteriores, é proposital, ao passo que o legislador civil brasileiro não estendeu, expressamente, o referido instituto à união estável. Isso se dá, maiormente, pelas raízes históricas construídas no seio social acerca da família ideal, entendida como aquela estabelecida por vínculos matrimoniais. Acontece que, em data não tão distante, o Direito de Família adquiriu (e continua adquirindo) nova roupagem no ordenamento jurídico pátrio, reinventando-se a partir da quebra de preconceitos e estereótipos tradicionalmente sedimentados nas relações familiares. A união estável, relação desprovida das formalidades características do casamento, alcançou com a Constituição Federal de 1988 novos horizontes no sistema jurídico nacional, sendo-lhe atribuída, pelo legislador constituinte, o status de entidade familiar. Apesar das notórias inovações, não há, na legislação pátria, previsão expressa de aplicabilidade da outorga conjugal na união estável, diferente do que ocorre com o casamento, nos termos do artigo 1.647, do Código Civil. Isso poderia levar a conclusão de que, em tal caso, não deveria ser despendido o mesmo tratamento à união estável em comparação àquele cedido ao casamento. A omissão do legislador atrai, inevitavelmente, uma sequência de dissídios doutrinários. Parte da doutrina entende que o dispositivo supracitado deve ser estendido à união estável, que também é reconhecida pelo ordenamento pátrio como entidade familiar, merecendo a mesma proteção patrimonial despendida ao casamento. Além disso, a Constituição Federal de 1988 cuidou de equiparar as relações convivenciais às matrimoniais, não havendo razões que justificassem o tratamento desigual em tal caso. De outra banda, não menos importante, alguns doutrinadores advogam a inaplicabilidade do artigo em comento à união estável, vez que se trata de norma restritiva de direitos, devendo ser interpretada restritivamente. Apesar de igualmente consideráveis, conclui-se que há uma certa inclinação à primeira corrente, sendo imperiosa a outorga do convivente para que o outro consiga realizar determinados atos jurídicos, em especial aqueles previstos no artigo 1.647, da legislação civil. Para o exame da hipótese, fora realizada abordagem metodológica de pesquisas bibliográficas, consulta à legislação pátria, bem como a aplicação do método dedutivo.

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