DA NECESSIDADE DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DE BENS DIGITAIS

Franciele Barbosa SANTOS, Lillian Zucolote de OLIVEIRA

Resumo


Com a modernização e crescente uso das inovações tecnológicas verificou-se que muitas das relações até então conhecidas pelo direito, sofreram modificações. Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo analisar a importância do planejamento sucessório por parte do usuário desses serviços online, de plataforma e redes sociais, diante da ausência de legislação específica que abarque a temática. Para tanto utilizou-se o método dedutivo com pesquisas bibliográficas e artigos acerca do tema. O direito deve acompanhar as evoluções sociais, contudo nem sempre a legislação é tão célere quanto as inovações tecnológicas. Essa falta de regulamentação faz com que muitos familiares, após a morte do usuário, dependendo do regulamento da empresa, fiquem desamparados na sucessão de bens digitais com valor econômico ou naqueles que possuem valor sentimental, como, por exemplo, arquivos em “nuvem” mantidas por determinada plataforma digital. No caso de alguns bens com valor econômico, como site de pessoas físicas e jurídicas ou contas no canal de Youtube, já têm sido incorporados no espólio, quando considerado direito autoral. Contudo, outros bens que também são de cunho econômico, ao exemplo de jogos online no qual o usuário pode adquirir onerosamente acessórios, não contam com qualquer regramento acerca da sucessão. Essas plataformas geralmente dão ao usuário uma espécie de licença de uso que permite a utilização do serviço prestado, mas sem que se torne proprietário mesmo dos acessórios adquiridos onerosamente. Além do fato do usuário dispender valores nessas plataformas, ele cria todo um acervo digital que após a sua morte fica inacessível. O limbo no qual permanece os bens de valor imaterial, como acesso as redes sociais do falecido, é ainda maior. Isso acontece, pois esbarra no direito à privacidade e intimidade do de cujus, sendo defendido pelos doutrinadores pátrio o direito do falecido ter a sua honra protegida. No país atualmente tramita o projeto de lei n. 8.562/17 que visa alterar a lei n. 10.406/02, com intuito de inserir a herança digital e seus herdeiros, porém ainda se encontra passível de aprovação, ou seja, o país não conta com qualquer regramento. Diante disso, evidencia-se a importância do planejamento sucessório pelos usuários para que estruturem ações post mortem que consistam em exteriorizações reais da sua vontade. Os doutrinadores pátrios indicam como mais adequado a disposição da sua vontade por meio do testamento, onde o autor declararia seu acervo de bens, nome de usuário e senhas, além de nomear a pessoa responsável por esses dados e como deverá proceder. Dessa forma, verifica-se de suma importância o planejamento sucessório para fazer cumprir sua vontade, podendo ser adaptado a melhor forma ou instrumento a ser utilizado, não ficando à mercê de decisões que não acatem a sua vontade ou que a contrarie.

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