IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NO CPC/1973 E MECANISMO DE DEFESA DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL NO CPC/2015
Resumo
Sob a égide do art. 267 do CPC/73 as condições da ação eram: legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. No CPC/15 o vocábulo condições da ação foi extinto e então as condições da ação passaram a ser tratadas como pressupostos processuais ou requisitos da ação, compostos apenas pela legitimidade ad causam e o interesse processual. O que se objetiva, portanto, é analisar os efeitos dessa mudança no que tange à alegação de impossibilidade jurídica do pedido e a sua recorribilidade. Quanto à metodologia da pesquisa, para alcançar o objetivo proposto foi utilizado o método dedutivo, pelo qual ocorre a extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas, através das técnicas de pesquisa, legislação e jurisprudência, sob o viés de uma abordagem qualitativa constituindo-se uma pesquisa descritiva de caráter exploratório, que interpreta e analisa os fenômenos do objeto de estudo. Sob a égide do CPC/15, ausentes os requisitos da legitimidade e do interesse processual, ou seja, os pressupostos processuais, o juiz não resolverá o mérito (art. 485, VI). Nesse sentido, a possibilidade jurídica do pedido, aduzida no CPC/73 como condição da ação, deixou de ser requisito para não resolução do mérito pelo magistrado, logo, uma decisão que indefira o pedido em razão da sua impossibilidade jurídica estará decidindo o mérito, uma vez que se trata do próprio mérito da ação. Ademais, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, sempre que possível, o juiz deve resolver o mérito. Nesse caso, como a impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito, extinguiu-se essa condição da ação e passou a se julgar o mérito. Assim, conforme a teoria da asserção, na decisão de saneamento o magistrado irá analisar se presentes todos os pressupostos processuais ou requisitos da ação, sendo que o que for julgado antecipadamente será mérito. Portanto, o indeferimento de pedido juridicamente impossível na decisão saneadora implicará na impossibilidade da repropositura da demanda, visto que se trata de vício insanável. Em importante precedente, o STJ aduziu que as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e por isso são recorríveis por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, inc. II, CPC/15). Por fim, como resultado alcançado observou-se que, quando o autor faz determinado pedido e o réu ao responder qualifica esse pedido como impossível e o julgador ao sanear o feito entende que o pedido é mesmo juridicamente impossível, caberia dessa decisão interlocutória o agravo de instrumento, caso ela não extinguisse totalmente o processo, ao mesmo passo que é cabível o agravo de instrumento de decisão que entenda ser o pedido juridicamente possível.