RESPONSABILIDADE CIVIL: ABANDONO AFETIVO POR PARTE DOS GENITORES

Ana Cláudia Patrocínio de OLIVEIRA

Resumo


 

A falta de comprometimento dos genitores no convívio familiar e na participação efetiva do cotidiano e criação dos filhos acaba por flagelar os aspectos da trilogia sentimental do indivíduo, que se subdivide em amor, carinho e cuidado. A atenção e assistência também são aspectos imprescindíveis em uma relação familiar, ao qual inexistindo pode afetar principalmente a intimidade subjetiva do indivíduo. Muitos genitores não cumprem seu dever, e por vezes possuem a noção de superficialidade de que o simples fato do pagamento das pensões alimentícias por exemplo, são suficientes e acabam por se abster do direito de ter contato físico e até afetivo com os filhos. No entanto, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988, quando referenda as garantias fundamentais do indivíduo quando a dignidade da pessoa humana, é imprescindível a referida proteção no núcleo familiar, delimitando as responsabilidades dos pais, havendo a necessidade de convivência e cuidado para com o filho. Para impetrar ações que visem a reparação do abandono afetivo como uma característica civil punitiva e indenizatória sofrida, cabe a representação e assistência respectivamente por parte do outro genitor ou responsável do menor. É importante levar a responsabilidade civil ao seio do direito familiar, de maneira que se possa buscar a uma compensação pecuniária pelo sofrimento a integridade física, moral, intelectual e principalmente psicológica causado pelo abandono afetivo ao filho. A responsabilidade civil, surge presumindo a conduta danosa e também o nexo de causalidade com real prejuízo do menor com o referido abandono praticado. De acordo com várias decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça, entre elas a (Resp 1.087.561, data do julgamento 13/06/2017, Órgão Julgador – quarta turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO), que no caso em comento o pai deixou de visitar o filho, pagando pensão apenas quando acionado judicialmente. Segundo o relator do caso, a condenação do pai pelos danos omissivos, pelo descumprimento dos deveres decorrentes do exercício do poder familiar é cabível como uma forma de punição em detrimento do abandono afetivo, por haver afronta ao direito do menor. Justificando tal entendimento com o artigo 227 da Constituição Federal supramencionado, juntamente com os artigos 186, 1.566, 1.568 e 1.579 do Código Civil e o artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse aspecto de abandono afetivo é fruto doutrinário e jurisprudencial que vem criando importantes precedentes quanto a possibilidade de punição pecuniária pelo abandono afetivo, demostrando para a sociedade que determinadas condutas são reprovadas no âmbito da entidade familiar e ético jurídico como um todo. Sob tais perspectivas apresentadas, o presente trabalho elucida a importância da instituição familiar e a participação dos genitores na máxima criação dos filhos, e os possíveis danos e malefícios causados por tais faltas.

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