SENEXÃO: uma solução para garantir o direito à convivência familiar e comunitária à pessoa idosa

Franciele Barbosa SANTOS, Lillian Zucolote de OLIVEIRA, Rozane da Rosa CACHAPUZ

Resumo


O presente trabalho tem como objetivo analisar o Projeto de Lei nº 105/2020, proposto pelo Deputado Pedro Lucas Fernandes, o qual prevê a criação do instituto chamado senexão. Para isso, utilizou-se do método dedutivo, com pesquisas bibliográficas e estudo do referido Projeto de Lei. O instituto da senexão consiste no ato de colocar a pessoa idosa em uma família substituta a partir do reconhecimento do vínculo de parentesco socioafetivo entre o senector e o senectado de modo que o idoso ingressará na família como um parente atípico e o senector será responsável por atender todas as necessidades materiais e afetivas do idoso. O projeto em tela visa a proteção do idoso em situação de vulnerabilidade e, consequentemente, a efetivação do direito fundamental à convivência familiar e comunitária da pessoa idosa garantidos pelo artigo 229 da Constituição Federal e artigo 3º do Estatuto do Idoso. O processo para concessão da senexão ocorrerá judicialmente, com acompanhamento multidisciplinar e tramitação prioritária, devendo ao final ser registrado no cartório de registro. Ressalta-se que referido instituto não se confunde com a adoção. Enquanto a adoção atribui um vínculo de filiação, inclusive com direitos sucessórios e rompimento do vínculo de parentesco com a família natural, a “senexão” não estabelecerá vínculo de filiação e nem afetará direitos sucessórios, de forma que a família biológica se manterá com todos os direitos sucessório a fim de se evitar casos de indivíduos que se interessem pela senexão por razões patrimoniais. Trata-se, portanto, de verdadeira medida de amparo ao idoso permitindo-se, até mesmo, que o senector inscreva o idoso como dependente para fins de isenção de impostos, bem como o inclua em planos de saúde, assistência ou previdência privada. Embora o projeto traga a senexão como um instituto com poucas formalidades, há a previsão de que se tratar de ato irrevogável, bem como a determinação de que no caso de o senector falecer antes do senectado, os direitos e obrigações serão transmitidos aos herdeiros do senector. Nesse aspecto, questiona-se se a lei poderia realmente impor aos herdeiros tal obrigação, uma vez que o vínculo socioafetivo entre senector e senectado surge a partir de uma escolha personalíssima, além de ser plenamente possível que os herdeiros do senector sequer tenham qualquer vínculo com o senectado. Ademais, indaga-se se seria prudente a estipulação da irrevogabilidade do instituto, uma vez que isso poderia afastar possíveis interessados. A partir do exposto, observa-se que o projeto visa, sobretudo, o amparo ao idoso em situação de vulnerabilidade, contudo, é preciso que passe por amplas discussões a fim de que não se torne ineficaz.


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