O ICMS na Constituição

Livia de Assis BATISTA, Lucas Pires MACIEL

Resumo


“Tudo começa com a Constituição Federal...” (ROSA, 2012, p. 07). É a Constituição que atribui competência para o ente político criar tributo. Ela é superior aos códigos, leis complementares, ordinárias, decretos e afins. E, em seu artigo 155, inciso II, ela cede ao Estado e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre circulação de mercadorias, prestação de serviços de transportes e comunicação, que, atualmente é feita através da cobrança do ICMS. Mas nem sempre foi assim. No século passado, mais precisamente na década de 20, o imposto sobre operações com mercadorias já era cobrado como IVM (Imposto sobre vendas mercantis), que na década de 40 foi atualizado a IVC (Imposto sobre vendas e consignações). Logo, advém com a CF/88 uma abrangência maior, com operações à circulação de mercadorias e não só de vendas especificamente. Insta salientar ainda que o maior objetivo do ICMS é tributar o consumo. Um ponto a ser destacado, é que o princípio de maior importância do ICMS é o da não-cumulatividade, que está expresso no artigo 155, §2º, I, da CF. Frossard (2009, p. 3) conceitua esse princípio como “a compensação do ICMS apurado pelo contribuinte, em suas vendas e serviços, com o ICMS pago por terceiros, incluindo em compras de mercadorias e em serviços recebidos”. O inciso II do mesmo parágrafo, dispõe a respeito da isenção ou da não-incidência; é necessário a tributação na entrada e na saída para a efetiva aplicação do princípio da não-cumulatividade. Isto é, não terá credito se houver operação de entrada não tributada ou isenta; e se na saída a tributação for isenta ou não existir, o crédito obrigatoriamente deverá ser anulado. Mas há ainda algumas ressalvas legais, como no caso das exportações. Outro principio elementar é da seletividade, que permite tributar os produtos proporcionalmente à sua essencialidade, permitindo, por exemplo, que um arroz tenha carga tributária menor que bebida alcoólica. Todavia, também há suas peculiaridades, de acordo com cada estado, haja vista que a energia elétrica tem uma taxa considerada alta comparada a sua essencialidade. Analisando que cada estado compete a legislar sobre seu ICMS, quem é responsável por legislar a respeito das alíquotas das operações interestaduais e de exportação? A Constituição Federal delegou essa competência ao Senado Federal, que tem faculdade de estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas e alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflitos específicos de interesse do Estado. A Constituição também elenca os casos de imunidade do ICMS, da não-incidência do imposto, nos quatro casos do art 155, §2º, X. E, em seu inciso XII delega a alçada da lei complementar para disciplinar as normas do ICMS, que deve definir, entre outras coisas, seus contribuintes e dispor sobre substituição tributária.

Texto completo:

PDF PDF