REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Livia de Assis BATISTA, Lucas Pires MACIEL

Resumo


O Código Tributário Nacional disciplina a restituição de valores pagos ao fisco erroneamente a titulo de tributo. O contribuinte, considerado sujeito passivo da relação, tem direito à restituição da Fazenda Pública em três casos elencados no artigo 165 do CTN, quais sejam: I) cobrança ou pagamento de tributo indevido ou de valor maior que o devido, isto é, quando não há nenhum fundamento ou causa jurídica para o pagamento do tributo; II) erro na identificação do sujeito passivo, que nada mais é do que o erro de fato, quando as circunstâncias do fato gerador efetivamente ocorrido não se enquadram na lei; e III) anulação, reforma, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O direito à repetição do indébito, segundo Renato Belo Vianna Velloso (2010, p. 2) é assegurado por alguns princípios, como o da igualdade, da paridade de tratamento, da vedação do enriquecimento sem causa, da proporcionalidade, dentre outros. Todavia, o fundamento da restituição dos valores indevidos advém do princípio da legalidade tributária, haja vista que da mesma forma que o sujeito passivo está designado a arcar com o estipêndio, o fisco deve embolsar apenas valores a titulo de tributo corretamente incorporado na lei. E, quando o fisco recebe pelo que não é devido, o contribuinte pode postular a restituição no prazo máximo de cinco anos, consoante ao artigo 168 do CTN, por meio de uma ação de procedimento ordinário, a ação de repetição indébito. Esse processo anseia a transferência do respectivo encargo financeiro e só tem êxito se comprovado o que o pagamento foi indevido. Segundo Amaro (2019, p. 451), “basta evidenciar-se a inexistência de obrigação tributária para que caiba a devolução do que se tenha pago, a título de débito tributário”. Insta salientar ainda que o referido direito não depende de protesto prévio. E que o pagamento de um tributo não implica, necessariamente, em confissão de dívida tributária. Um outro ponto importante a ser destacado é o caso dos tributos indiretos, em que o contribuinte de direito, que teoricamente pode pedir a restituição, não é quem suporta o ônus do tributo, haja vista que ele repassa para o contribuinte de fato, o consumidor final. Isso geralmente ocorre nos casos de substituição tributária. E, para evitar enriquecimento ilícito de um possível contribuinte de direito que pleitear de má-fé a restituição dos tributos que não foi ele que pagou, o STJ editou a súmula 546, exigindo que o contribuinte de fato autorize expressamente o pleito, ou que o contribuinte de direito demonstre não ter transferido o ônus ao terceiro. Hodiernamente, há muita divergência entre os doutrinadores a respeito dadificuldade em identificar os tributos e se estão sendo ressarcidos corretamente nos tributos indiretos.

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