REFLEXÕES SOBRE A SEMI-IMPUTABILIDADE DO CONDUTOPATA: PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 26 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL

Demetrios da SILVA, Florestan Rodrigo do PRADO

Resumo


É de extrema importância definir o destino de quem comete infrações penais, e de maior importância ainda definir quais providências deve tomar o Estado para com os sujeitos que apresentam alto grau de risco à ordem pública e à incolumidade dos indivíduos. Neste diapasão, a definição da imputabilidade penal dos criminosos ditos psicopatas/sociopatas/condutopatas, se torna uma missão a ser prestada à sociedade, para que a segurança de toda a coletividade seja preservada, incluído os indivíduos que estão sob custódia do sistema prisional brasileiro. Observe que estes criminosos representam um perigo muito grande quando ficam livres e impunes e também quando são recolhidos ao local inadequado. O afastamento destes sujeitos da vida social é a única medida viável ao Estado, para que se mantenha a paz e que as pessoas possam gozar de sua liberdade mais tranquilamente. Isto tudo fundado na dignidade humana e no dever do Estado de proteger.

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