PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO NA CONCEPÇÃO DE HOLDING FAMILIAR

Giovane SERIBELI

Resumo


Apesar de ser um método imensamente utilizado como objeto de estudo profissional nas estratégias empresariais, o planejamento sucessório na ótica da constituição de holding familiar não torna-se a principal opção para a maioria dos brasileiros, processo este que possibilita diversos cenários para a progressão do patrimônio de forma eficaz e menos onerosa aos herdeiros, onde em demasiadas ocasiões não detém os recursos financeiros necessários para a formalização do processo de partilha do espólio em forma de inventário. Desse modo, cabe reforçar, que a constituição de uma holding não objetiva descobrir brechas para desvio patrimonial de dívidas, impedimento sucessório de bens ou qualquer tentativa de esquivar-se das obrigações tributárias cabíveis nos procedimentos de transferências, fatos que são comumente atrelados a ideia de blindagem patrimonial na criação deste tipo de organização, portando inexiste qualquer planejamento que possa proporcionar este tipo de prática irregular, que por sua vez caracterizam-se por evasão fiscal. O conceito de holding advém da Lei 6.404/76, art. 2°, § 3, que permite a possibilidade de constituir uma organização por meio de estatuto ou contrato social, e desfrutar assim dos benefícios da pessoa jurídica para administração dos bens ou prestação de algum serviço já exercido, existirá para seguir o que for elaborado e previsto na sua constituição podendo assim evitar a entrada de pessoas alheias ao capital, contratar profissionais para manutenção dos bens sem perda de controle, garantir que o patrimônio siga restrito a família com o passar do tempo através de determinações no contrato e apresenta-se como uma alternativa para evitar conflitos entre familiares uma vez que é possível distribuir o patrimônio de forma segregada a participação de cada membro, e dentre os aspectos mais procurados de uma holding, temos a possibilidade de transferência imediata do patrimônio enquanto “em vida”, para seus herdeiros, de uma forma funcional, rápida e tributariamente mais barata em relação ao início e longo desdobramento de um processo de inventário. Assim, destaca-se que em todos os casos faz-se necessário a análise e planejamento acerca do patrimônio em questão para identificação das possíveis vantagens de adesão a essa concepção sucessória. Por fim, temos na constituição de uma holding familiar, a possibilidade de simplificação e adiantamento do penoso procedimento sucessório que só seria possível após a morte, efetuado com a regularização e integralização dos bens no capital social da organização e doação de suas quotas para os herdeiros sucessórios que incorporarão o quadro societário, munidos das especificações do contrato social que pode garantir sua posse e controle duradouro, e em grande parte dos casos, apresenta redução da carga tributária que haveria em comparação ao procedimento de transmissão pós óbito.

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