A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DOS JURADOS QUE COMPÕEM O TRIBUNAL DO JÚRI
Resumo
A Constituição Federal de 1988, ao esclarecer quais órgãos do Poder Judiciário gozarão da competência de apreciar determinados casos, designou o Tribunal do Júri, como o único detentor de poder para julgar crimes dolosos contra a vida, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII, e alíneas. Através de uma metodologia baseando-se em dedução e pesquisas bibliográficas, apresentou-se a origem deste instituto no Brasil, expondo como ocorre sua organização e procedibilidade, tal qual seu funcionamento em relação ao modo como é proferida a decisão dos jurados. O objetivo fomentou-se em demonstrar de que maneira, valendo-se de um artifício sensacionalista, os meios midiáticos, ao noticiarem um crime, induzem um sentimento de clamor social e sede de justiça, levando os jurados a tomarem decisões sob influência. Percebe-se, portanto, que a mídia deve possuir responsabilidades no modo que noticia a respeito desses delitos, garantindo a liberdade de imprensa, sem ferir direitos fundamentais, como a presunção da inocência.