MUDANÇAS NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI APÓS A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO EM 2 ª INSTÂNCIA
Resumo
O objetivo primário deste artigo é realizar um estudo acerca dos princípios que regem o tribunal do júri sob a ótica do art. 5.º, XXXVII da Constituição Federal de 1988, seus procedimentos e, por fim, como ficaram esses princípios após a mudança da execução imediata da pena. Foi utilizado o método dedutivo, para tanto o trabalho desenvolveu-se tendo como base pesquisa doutrinária, jurisprudencial e histórica. E conclui-se que, com a vigência do "Pacote Anticrime", promoveram-se profundas e importantes modificações no ordenamento jurídico, especialmente no tribunal do júri nos casos de condenação igual ou superior a 15 anos. Entretanto, verificou-se, que, em tese, violaria flagrantemente o princípio da presunção de inocência, e, igualmente, o segundo grau de jurisdição, tendo em vista que o acusado passa a cumprir pena antes mesmo que sua sentença se torne definitiva com o advento do trânsito em julgado, nos moldes do artigo 5.º, incisos LV e LVII da Carta Política cumulado com o artigo 283 do Código de Processo Penal, nos mostrando que a justiça criminal brasileira tende a favorecer mais à acusação do que a defesa.