A VERDADE REAL NO PROCESSO CIVIL

Matheus Assad JOÃO

Resumo


A moderna doutrina processual, vem procurando amenizar a aplicação de alguns princípios que

eram considerados intocáveis por juristas mais tradicionais. Assim, nota-se que, no que tange as

provas a serem produzidas pelas partes sempre se buscou no processo civil a demonstração da

verdade formal, isto é, a verdade processual, o que hodiernamente foi superado e não é mais pacífico.

Os princípios constitucionais advogam que o objetivo do processo é dirimir a luz da verdade o conflito

de interesses postos à apreciação do Poder Judiciário. Desta forma, cabe ao Judiciário solucioná-lo

da maneira mais correta possível, visto que a busca da Justiça é o seu preambular escopo. Diante

disso, é oportuno salientar que não haverá Justiça caso o processo seja arraigado por “meias

verdades” insculpidas pelos interesses das partes. Daí torna-se claro a necessidade da busca da

verdade real, principalmente naqueles processos onde o litígio verse sobre direito material de

interesse público, portanto, indisponível. Imóvel nesta questão está o magistrado, haja vista que as

normas processuais lhe permitem ir a campo produzindo provas. A regra esculpida nos ditames do art.

130 da atual Lei Adjetiva Civil traz a visão social do processo através dos chamados poderes

instrutórios gerais do Juiz. Um consectário lógico e inarredável desta moderna doutrina seria a

libertação do juiz na busca da verdade real, do justo. O juiz, com os seus poderes instrutórios, não

seria mais um mero espectador do processo. Sem azo de dúvidas, passou a ser um protagonista

deste processo atuando como um grande agente de transformação social. O magistrado, sem perder

essa imparcialidade necessária e imprescindível tão exigida, deve buscar a verdade real usando os

seus poderes instrutórios sem, no entanto, vulnerar os aspectos constantes no art. 333 do CPC, onde

está o Princípio da Dispositividade. Os juristas tem o dever de trazer elementos ao processo capazes

de convencer o juiz sobre a verdade dos fatos por ele alegados para consecução dos direitos de seu

cliente. Na doutrina moderna, a busca da finalidade precípua dos operadores do direito que é a

Justiça, que passa pela verdade real dos fatos. Isso vem creditando ao juiz poderes de instrução, para

que se construa um melhor convencimento sobre o litígio, sem que fique prejudicada sua parcialidade.

No entanto, embate jurídico travado pelo mestre processualista Francesco Carnelluti que desafiou

desvendar qual a verdade que deveria ser buscada dentro do processo civil pelas partes e até mesmo

pelo juiz, concluiu que a verdade material dos fatos seria impossível de ser carreada para o processo,

deveria o juiz se contentar com a simples aparência da verdade dos fatos e extrair desta a melhor

justiça.


Palavras-chave


Moderna doutrina. Processo Civil. verdade real. Poderes instrutórios do juiz.

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