A VERDADE REAL NO PROCESSO CIVIL
Resumo
A moderna doutrina processual, vem procurando amenizar a aplicação de alguns princípios que
eram considerados intocáveis por juristas mais tradicionais. Assim, nota-se que, no que tange as
provas a serem produzidas pelas partes sempre se buscou no processo civil a demonstração da
verdade formal, isto é, a verdade processual, o que hodiernamente foi superado e não é mais pacífico.
Os princípios constitucionais advogam que o objetivo do processo é dirimir a luz da verdade o conflito
de interesses postos à apreciação do Poder Judiciário. Desta forma, cabe ao Judiciário solucioná-lo
da maneira mais correta possível, visto que a busca da Justiça é o seu preambular escopo. Diante
disso, é oportuno salientar que não haverá Justiça caso o processo seja arraigado por “meias
verdades” insculpidas pelos interesses das partes. Daí torna-se claro a necessidade da busca da
verdade real, principalmente naqueles processos onde o litígio verse sobre direito material de
interesse público, portanto, indisponível. Imóvel nesta questão está o magistrado, haja vista que as
normas processuais lhe permitem ir a campo produzindo provas. A regra esculpida nos ditames do art.
130 da atual Lei Adjetiva Civil traz a visão social do processo através dos chamados poderes
instrutórios gerais do Juiz. Um consectário lógico e inarredável desta moderna doutrina seria a
libertação do juiz na busca da verdade real, do justo. O juiz, com os seus poderes instrutórios, não
seria mais um mero espectador do processo. Sem azo de dúvidas, passou a ser um protagonista
deste processo atuando como um grande agente de transformação social. O magistrado, sem perder
essa imparcialidade necessária e imprescindível tão exigida, deve buscar a verdade real usando os
seus poderes instrutórios sem, no entanto, vulnerar os aspectos constantes no art. 333 do CPC, onde
está o Princípio da Dispositividade. Os juristas tem o dever de trazer elementos ao processo capazes
de convencer o juiz sobre a verdade dos fatos por ele alegados para consecução dos direitos de seu
cliente. Na doutrina moderna, a busca da finalidade precípua dos operadores do direito que é a
Justiça, que passa pela verdade real dos fatos. Isso vem creditando ao juiz poderes de instrução, para
que se construa um melhor convencimento sobre o litígio, sem que fique prejudicada sua parcialidade.
No entanto, embate jurídico travado pelo mestre processualista Francesco Carnelluti que desafiou
desvendar qual a verdade que deveria ser buscada dentro do processo civil pelas partes e até mesmo
pelo juiz, concluiu que a verdade material dos fatos seria impossível de ser carreada para o processo,
deveria o juiz se contentar com a simples aparência da verdade dos fatos e extrair desta a melhor
justiça.