O PROCESSO ESTRUTURAL E A EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE EQUILIBRADO

Nathalia Caroline Betine ESPOLADOR

Resumo


Hodiernamente, inegável que a sociedade enfrenta uma crise ecológica de magnitude global, consequência da interferência humana na natureza, com a superexploração de recursos naturais e do desenvolvimento insustentável. Contudo, a degradação à natureza deve ser analisada de maneira holística, isso porque os danos ambientais também afetam, direta ou indiretamente, a sociedade, através de riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem como comprometendo as atividades sociais e econômicas. Salienta-se que, o sociólogo Ulrick Beck sustenta que as inovações proporcionadas pela ciência e tecnologia produzem riscos sociais certos e incertos, traçando uma relação entre a exploração do meio ambiente e os riscos que assolam a sociedade. Assim, com a consciência dos danos socioambientais, houve a consagração de direitos humanos de terceira dimensão, bem como o desenvolvimento do Direito Ambiental. No Brasil, o direito ao meio ambiente sadio adquiriu o patamar constitucional ao ser positivado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Em que pese não esteja presente no rol do artigo 5º, título II (“dos direitos e garantias fundamentais”), da Constituição, inegável seu caráter jusfundamental, assim reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria. Ademais, como definiu o Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática na ADO 60 (convertida em ADPF 780), o meio ambiente ecologicamente equilibrado, permite o desfrute de outros direitos fundamentais que compõem o mínimo existencial, como a vida, a saúde, a segurança alimentar e o acesso à água potável. Contudo, apesar da importância do meio ambiente sadio, os problemas ambientais ainda assolam a comunidade global, sendo de difícil solução, seja porque a sociedade contemporânea está pautada no sistema de produção com a exploração insustentável do meio ambiente, seja porque os danos ambientais, salvo exceções, não são percebidos de maneira imediata pela sociedade. Trata-se de um cenário de irresponsabilidade organizada, que evidencia a incapacidade das instituições públicas e privadas, bem como a omissão ou deficiência de natureza estrutural das políticas públicas ambientais. Por essa razão, sustentando a insuficiência tradicional dos processos individuais e coletivos para uma interferência responsável do Poder Judiciário em políticas públicas, alguns autores passaram a discutir a possibilidade e viabilidade, no ordenamento jurídico brasileiro, de um novo tipo de processo, denominado Processo Estrutural. Isso porque, por ser pautado em um problema estrutural, tem como objetivo alterar um atual estado de desconformidade por um estado ideal de coisas, considerando problemas complexos, que envolve diversos interesses. Dessa forma, através da pesquisa bibliográfica e estudo de casos, o objetivo da presente pesquisa é analisar como o processo estrutural pode ser um instrumento para garantir a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando atingir o mínimo existencial para as presentes e futuras gerações.

Palavras-chave


Direitos fundamentais. Meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sociedade de risco. Mínimo existencial. Processo Estrutural.

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