DA ANÁLISE DA TEIMOSINHA COMO MEIO VIOLADOR DE GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE

Caroline Marocchi MARQUES, Isadora Gonçalves PEREIRA, Lucas Pires MACIEL

Resumo


Está pesquisa científica visa analisar a “teimosinha’’, sistema implementado em abril de 2021, com objetivo de bloquear judicialmente valores de devedores, de modo a permitir que o patrimônio dos executados seja rastreado pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, durante o qual o sistema "teima" e fica rodando para encontrar valores em contas bancárias que possam ser bloqueados. Figurando, pois, uma modalidade de penhora extremamente onerosa e avassaladora no âmbito empresarial. O instituto supramencionado compromete o capital de giro da empresa, bem como viola direitos e garantias fundamentais de suma importância ao desenvolvimento do país, mormente no que se refere ao resguardo dos direitos patrimoniais, da livre-iniciativa, e da função social da empresa, como geradora de emprego, e consequentemente, da economia nacional. Sendo assim, ao retirar numerário diariamente do caixa da empresa a teimosinha interfere diretamente no gerenciamento de um estabelecimento empresarial, vez que causa a inviabilidade do desenvolvimento de suas atividades. Nesta linha, torna-se impossível uma empresa continuar gerando economia sem que se quer tenha liberdade de movimentar suas próprias contas bancárias, fator inerente ao desenvolvimento da atividade empresarial. Além disso, o instituto viola o princípio do meio menos gravoso para o executado, insculpido no art. 805 do CPC, que consagra o favor debitoris, pelo qual o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. Assim, o processo de execução fiscal não pode gerar um descompasso na continuidade da atividade empresarial, como ocorre ao valer-se do sistema da teimosinha. Com isso, a teimosinha se apresenta conflitante com o Estado Democrático de Direito, haja vista que é possível realizar a penhora de outros bens para a satisfação da execução sem que o desenvolvimento da atividade da empresa sofra extremos impactos, com a situação de inadimplência com seus vínculos contratuais, por vezes, sendo obrigada a encerrar suas atividades. É fato incontroverso que as consequências podem gerar um ônus excessivo, através dessa penhora consecutiva, em aparente violação ao dever de preservar a empresa, em razão de relevante função social que desempenha na sociedade, haja vista ser fonte geradora de emprego e da economia mundial. Deve ser levado em consideração, ainda, os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, que viabilizam a continuidade regular da atividade empresarial, fato que notoriamente será impossibilitado com a determinação da penhora de recursos da empresa executada, de forma reiterada, travando suas contas bancárias. Assim, esse instituto fere o equilíbrio dos processos executivos, não sendo admissível, pois, que na tentativa de buscar ativos financeiros do devedor, o Poder Judiciário atue como “assistente” no trabalho investigador do credor. Ao final, analisar a operação da teimosinha conduz a conclusão de que a sua operação na forma como é estruturada atualmente fere princípios basilares da ordem constitucional, sendo que é meio totalmente ilegal e ineficaz, uma vez que a penhora de ativos financeiros impede terminantemente o exercício da atividade empresarial, vez que a pessoa jurídica deixará de cumprir com os encargos dos fornecedores, de pagar seus funcionários e até mesmo de regularizar sua situação com o Fisco, por meio dos parcelamentos aderidos e que estão em andamento.


Palavras-chave


Teimosinha. Bloqueio judicial. Empresa. Ilegalidade. Desenvolvimento econômico.

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