PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Resumo
Os princípios são as vigas mestras, a base de sustentação de todo o sistema jurídico e se difere
das regras, por seu maior grau de abstração e inferior grau de aplicabilidade, mas encontra o
sistema como um todo, visto que concretizam os valores destes, não os podendo ignorar ou editar
normas de forma a afrontá-los. O objetivo do presente trabalho é demostrar que há princípios
implícitos, como por exemplo, o da Proporcionalidade e explícitos no texto constitucional e nas
demais regras legais, sendo os implícitos tão importantes quanto os explícitos e constituem, como
estes, verdadeiras normas jurídicas (normas-princípios); até porque não há uma hierarquia entre
princípios e, ainda, a aplicação de um não exclui a aplicação de outro. Por isso, desconhecê-los é
tão grave quanto desconsiderar quaisquer outros princípios. Disso deflui, que o Princípio da
Proporcionalidade em nosso sistema constitucional, decorre de várias cláusulas pelas quais a
Constituição confere especial proteção (como o artigo 60, § 4º, inciso IV, de nossa Lei Maior –
tratando como cláusulas pétreas os direitos fundamentais) e complementa o Princípio da Reserva
Legal (artigo 5º, inciso II, do mesmo instituto), convertendo-se no Princípio da Reserva Legal
Proporcional. O legislador ordinário deve estreita obediência aos princípios reconhecidos expressa
ou implicitamente no sistema constitucional vigente, não ficando ao seu livre critério estabelecer as
restrições que entende cabíveis, mormente quando autorizado a impor limites aos direitos
fundamentais, pois se isso fosse possível, “as garantias formuladas em defesa desses direitos
seriam todas ilusórias e despidas de qualquer sentido”. Embora seja o Princípio da
Proporcionalidade fundamental para a justa aplicação das normas no ordenamento jurídico, é
forçoso concluir que diversas vezes esse não é respeitado no ordenamento pátrio, nem mesmo
pelo legislador ordinário. Isso ficou cabalmente explicitado com a elaboração do Código de
Trânsito Brasileiro, mais especificadamente nos artigos 302 e 303, que tratam do crime de
homicídio e de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor. Mister se faz comentar,
por fim, sobre a possibilidade de o juiz aplicar pena “aquém do mínimo legal”, nos casos em que a
desproporção se faz evidente. O referido trabalho terá como procedimento a forma documental
indireta através da pesquisa documental e bibliográfica e mostrará as injustiças que advieram com
a elaboração do novo Código de Trânsito, pois o ordenamento passou a punir com dois pesos e
duas medidas, as mesmas infrações. Deste modo, verifica-se que embora o Princípio da
Proporcionalidade não esteja expresso no texto de nossa Magna Carta, é tão ou mais importante
que outros princípios, pois somente através deste, que o aplicador do Direito conseguirá obter a
verdadeira finalidade da pena.
das regras, por seu maior grau de abstração e inferior grau de aplicabilidade, mas encontra o
sistema como um todo, visto que concretizam os valores destes, não os podendo ignorar ou editar
normas de forma a afrontá-los. O objetivo do presente trabalho é demostrar que há princípios
implícitos, como por exemplo, o da Proporcionalidade e explícitos no texto constitucional e nas
demais regras legais, sendo os implícitos tão importantes quanto os explícitos e constituem, como
estes, verdadeiras normas jurídicas (normas-princípios); até porque não há uma hierarquia entre
princípios e, ainda, a aplicação de um não exclui a aplicação de outro. Por isso, desconhecê-los é
tão grave quanto desconsiderar quaisquer outros princípios. Disso deflui, que o Princípio da
Proporcionalidade em nosso sistema constitucional, decorre de várias cláusulas pelas quais a
Constituição confere especial proteção (como o artigo 60, § 4º, inciso IV, de nossa Lei Maior –
tratando como cláusulas pétreas os direitos fundamentais) e complementa o Princípio da Reserva
Legal (artigo 5º, inciso II, do mesmo instituto), convertendo-se no Princípio da Reserva Legal
Proporcional. O legislador ordinário deve estreita obediência aos princípios reconhecidos expressa
ou implicitamente no sistema constitucional vigente, não ficando ao seu livre critério estabelecer as
restrições que entende cabíveis, mormente quando autorizado a impor limites aos direitos
fundamentais, pois se isso fosse possível, “as garantias formuladas em defesa desses direitos
seriam todas ilusórias e despidas de qualquer sentido”. Embora seja o Princípio da
Proporcionalidade fundamental para a justa aplicação das normas no ordenamento jurídico, é
forçoso concluir que diversas vezes esse não é respeitado no ordenamento pátrio, nem mesmo
pelo legislador ordinário. Isso ficou cabalmente explicitado com a elaboração do Código de
Trânsito Brasileiro, mais especificadamente nos artigos 302 e 303, que tratam do crime de
homicídio e de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor. Mister se faz comentar,
por fim, sobre a possibilidade de o juiz aplicar pena “aquém do mínimo legal”, nos casos em que a
desproporção se faz evidente. O referido trabalho terá como procedimento a forma documental
indireta através da pesquisa documental e bibliográfica e mostrará as injustiças que advieram com
a elaboração do novo Código de Trânsito, pois o ordenamento passou a punir com dois pesos e
duas medidas, as mesmas infrações. Deste modo, verifica-se que embora o Princípio da
Proporcionalidade não esteja expresso no texto de nossa Magna Carta, é tão ou mais importante
que outros princípios, pois somente através deste, que o aplicador do Direito conseguirá obter a
verdadeira finalidade da pena.
Palavras-chave
Proporcionalidade. Crime. Trânsito.