SÚMULA VINCULANTE: UM ATAQUE A INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO

Ronaldo De Castro Farias Santos, Sergio Tibiriçá Amaral

Resumo


Em dezembro de 2004, passados mais de 13 anos do início dos trabalhos da reforma do Judiciário, as
Mesas da Câmara e do Senado promulgaram a Emenda Constitucional 45/04, trazendo à esfera
jurídica, algumas modificações que causaram descontentamentos e problemáticas. Talvez o mais
polêmico de todos eles seja a vinculação das súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal. O
termo súmula deriva do latim “summula”, significando sumário ou índice de alguma coisa. Súmula
seria, portanto “algo que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de uma coisa”
São, entendimentos firmados pelos tribunais que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido,
sobre determinado tema específico de sua competência, editam uma súmula de forma a demonstrar
qual o entendimento da corte sobre o assunto, e que serviam até a promulgação da Emenda nº
45/2004, como referencial não-obrigatório a todo o mundo jurídico. O objetivo declarado da norma é o
de evitar a divergência de entendimentos entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração
Pública, sempre que estiver em causa matéria de índole constitucional já decidida e cristalizada em
súmula do STF. Os Juristas se dividem na questão das sumulas que deverão vincular seus efeitos.
Entre os argumentos favoráveis à adoção de tal mudança está, principalmente, a alegação de que tal
medida seria capaz, entre outras coisas, de acelerar o julgamento das milhares de ações judiciais que
são propostas diariamente no país, contribuindo, e muito, para a diminuição dos recursos tão comuns
no judiciário nacional. Por outro lado, existe a grande preocupação por parte dos juristas de que a
adoção de tal efeito vinculante seria capaz de amordaçar os juizes de primeira instância, fazendo com
que estes ficassem submissos aos órgãos superiores, o que impediria uma renovação do
entendimento jurisprudencial sobre a lei brasileira, o que culminaria na estagnação do Direito
nacional. Certamente, a priori, ambos argumentos são igualmente válidos, porém, uma análise mais
detida sobre o efeito vinculante das súmulas leva, certamente, à conclusão de que sua adoção pelo
Direito pátrio é, sem dúvida, inconstitucional. A segurança jurídica é assegurada por diversos
princípios contidos na CF/88, dentre eles destaco aqui a independência do Poder Judiciário. Essa se
destina a garantir o exercício da função jurisdicional exclusivamente por esse Poder. Longe de ser um
privilégio para os Juízes, a independência é requisito necessário e indispensável voltado para
benefício do povo, que precisa de magistrados imparciais aptos a dirimir de forma justa e harmônica
os conflitos de direitos com o intuito de realizar a paz social. Devemos considerar que a Constituição,
para assegurar o Princípio da Segurança Jurídica, no caso da reforma judiciária, não deve ser
sobreposta pelos interesses dos legisladores.

Palavras-chave


Súmula. Vinculante. Segurança e Independência.

Texto completo:

PDF