SÚMULA VINCULANTE: UM ATAQUE A INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO
Resumo
Em dezembro de 2004, passados mais de 13 anos do início dos trabalhos da reforma do Judiciário, as
Mesas da Câmara e do Senado promulgaram a Emenda Constitucional 45/04, trazendo à esfera
jurídica, algumas modificações que causaram descontentamentos e problemáticas. Talvez o mais
polêmico de todos eles seja a vinculação das súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal. O
termo súmula deriva do latim “summula”, significando sumário ou índice de alguma coisa. Súmula
seria, portanto “algo que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de uma coisa”
São, entendimentos firmados pelos tribunais que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido,
sobre determinado tema específico de sua competência, editam uma súmula de forma a demonstrar
qual o entendimento da corte sobre o assunto, e que serviam até a promulgação da Emenda nº
45/2004, como referencial não-obrigatório a todo o mundo jurídico. O objetivo declarado da norma é o
de evitar a divergência de entendimentos entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração
Pública, sempre que estiver em causa matéria de índole constitucional já decidida e cristalizada em
súmula do STF. Os Juristas se dividem na questão das sumulas que deverão vincular seus efeitos.
Entre os argumentos favoráveis à adoção de tal mudança está, principalmente, a alegação de que tal
medida seria capaz, entre outras coisas, de acelerar o julgamento das milhares de ações judiciais que
são propostas diariamente no país, contribuindo, e muito, para a diminuição dos recursos tão comuns
no judiciário nacional. Por outro lado, existe a grande preocupação por parte dos juristas de que a
adoção de tal efeito vinculante seria capaz de amordaçar os juizes de primeira instância, fazendo com
que estes ficassem submissos aos órgãos superiores, o que impediria uma renovação do
entendimento jurisprudencial sobre a lei brasileira, o que culminaria na estagnação do Direito
nacional. Certamente, a priori, ambos argumentos são igualmente válidos, porém, uma análise mais
detida sobre o efeito vinculante das súmulas leva, certamente, à conclusão de que sua adoção pelo
Direito pátrio é, sem dúvida, inconstitucional. A segurança jurídica é assegurada por diversos
princípios contidos na CF/88, dentre eles destaco aqui a independência do Poder Judiciário. Essa se
destina a garantir o exercício da função jurisdicional exclusivamente por esse Poder. Longe de ser um
privilégio para os Juízes, a independência é requisito necessário e indispensável voltado para
benefício do povo, que precisa de magistrados imparciais aptos a dirimir de forma justa e harmônica
os conflitos de direitos com o intuito de realizar a paz social. Devemos considerar que a Constituição,
para assegurar o Princípio da Segurança Jurídica, no caso da reforma judiciária, não deve ser
sobreposta pelos interesses dos legisladores.
Mesas da Câmara e do Senado promulgaram a Emenda Constitucional 45/04, trazendo à esfera
jurídica, algumas modificações que causaram descontentamentos e problemáticas. Talvez o mais
polêmico de todos eles seja a vinculação das súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal. O
termo súmula deriva do latim “summula”, significando sumário ou índice de alguma coisa. Súmula
seria, portanto “algo que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de uma coisa”
São, entendimentos firmados pelos tribunais que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido,
sobre determinado tema específico de sua competência, editam uma súmula de forma a demonstrar
qual o entendimento da corte sobre o assunto, e que serviam até a promulgação da Emenda nº
45/2004, como referencial não-obrigatório a todo o mundo jurídico. O objetivo declarado da norma é o
de evitar a divergência de entendimentos entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração
Pública, sempre que estiver em causa matéria de índole constitucional já decidida e cristalizada em
súmula do STF. Os Juristas se dividem na questão das sumulas que deverão vincular seus efeitos.
Entre os argumentos favoráveis à adoção de tal mudança está, principalmente, a alegação de que tal
medida seria capaz, entre outras coisas, de acelerar o julgamento das milhares de ações judiciais que
são propostas diariamente no país, contribuindo, e muito, para a diminuição dos recursos tão comuns
no judiciário nacional. Por outro lado, existe a grande preocupação por parte dos juristas de que a
adoção de tal efeito vinculante seria capaz de amordaçar os juizes de primeira instância, fazendo com
que estes ficassem submissos aos órgãos superiores, o que impediria uma renovação do
entendimento jurisprudencial sobre a lei brasileira, o que culminaria na estagnação do Direito
nacional. Certamente, a priori, ambos argumentos são igualmente válidos, porém, uma análise mais
detida sobre o efeito vinculante das súmulas leva, certamente, à conclusão de que sua adoção pelo
Direito pátrio é, sem dúvida, inconstitucional. A segurança jurídica é assegurada por diversos
princípios contidos na CF/88, dentre eles destaco aqui a independência do Poder Judiciário. Essa se
destina a garantir o exercício da função jurisdicional exclusivamente por esse Poder. Longe de ser um
privilégio para os Juízes, a independência é requisito necessário e indispensável voltado para
benefício do povo, que precisa de magistrados imparciais aptos a dirimir de forma justa e harmônica
os conflitos de direitos com o intuito de realizar a paz social. Devemos considerar que a Constituição,
para assegurar o Princípio da Segurança Jurídica, no caso da reforma judiciária, não deve ser
sobreposta pelos interesses dos legisladores.
Palavras-chave
Súmula. Vinculante. Segurança e Independência.