O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS

Nathalia Caroline Betine ESPOLADOR, Glauco Roberto Marques MOREIRA

Resumo


O acordo de não persecução penal (ANPP) foi uma medida despenalizadora incluída no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, ampliando o rol de infrações penais que podem ser objeto de negócio jurídico, ou seja, da justiça negociada. Nos termos do artigo mencionado, o acordo pode ser celebrado quando, não sendo caso de arquivamento, o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção da infração penal, mediante a imposição de condições ajustadas (cumulativa ou alternativamente). Assim, considerando as infrações penais lesivas ao meio ambiente, um ponto importante da celebração deste negócio jurídico é o dever de reparar o dano, posto que, no contexto ecológico e social, a recomposição do ilícito tem papel mais importante que a própria imposição de pena, consagrando eficácia ao princípio do poluidor-pagador. Vale destacar que para aferir a reparação do dano, pode ser aplicado, de forma analógica, o artigo 28 da Lei nº 9.605 (aplicável aos casos em que houver suspensão condicional do processo), que prevê que a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação, ou seja, o Ministério Público pode se valer de perito ou assessor técnico, possibilitando, inclusive, requisição de análise por órgãos competentes, a depender do caso concreto. Ademais, vale destacar que o acordo de não persecução penal não pode ser celebrado quando envolver violência à seres sencientes. Ante o exposto, para a elaboração da presente pesquisa foi utilizado o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica e estatística, concluindo-se que a medida despenalizadora é um importante instrumento para desafogar o Poder Judiciário, promovendo a resolução da lide penal de forma consensual, célere, negociada, e, principalmente, possibilitando a correção do dano ambiental. Importante, por fim, destacar que a celebração do ANPP no contexto das infrações ambientais é uma realidade, conforme demonstra o sistema de Levantamento de acordos de não persecução penal por tipificação penal, do Ministério Público do Estado de São Paulo. A base de dados aponta que, com relação aos delitos previstos na Lei nº 9.605/1998 (especificamente considerando os artigos 29 a 37, 38 a 52, 54 a 61, 62 a 65, 66 a 69-A da Lei nº 9.605/1998; artigo 1º da Lei nº 7.643/1987; e artigo 15 da Lei nº 7.802/1989), foram celebrados 1.267 (um mil duzentos e sessenta e sete) acordos no Estado de São Paulo, demonstrando a utilização prática do instituto.

Palavras-chave


Acordo de Não Persecução Penal. Crimes Ambientais. Reparação do dano. Meio Ambiente. Justiça Negociada

Texto completo:

PDF