PROVAS ILÍCITAS
Resumo
A ampla liberdade probatória que existe no processo penal encontra limites no artigo 5º, LVI da
Constituição Federal, que veda a produção de provas obtidas por meios ilícitos, tanto as provas
oriundas de tal maneira que afrontam a lei processual penal, quanto aquelas em que a ilicitude ocorre
em função da forma pela qual a prova é colhida, infringindo o direito material. Este trabalho tem por
objetivo abordar esta segunda modalidade de provas ilícitas, questionando a possibilidade de
flexibilização deste dispositivo em face do princípio da proporcionalidade. A teoria da
proporcionalidade se traduz na necessidade de se fixar um equilíbrio entre interesses igualmente
relevantes, que se mostrem conflitantes, revelando qual deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.
Há razoável consenso na jurisprudência pátria na aplicação do referido princípio no sentido de se
aceitar a prova ilícita em favor do réu. Por outro lado, nenhuma tendência existe no que tange à
utilização das provas ilícitas em favor da sociedade, para fundamentar uma condenação. A legislação
alemã, assim como a norte-americana, adotam o princípio da proporcionalidade para prejudicar o
acusado. No Brasil, algumas doutrinas enfatizam que esta conduta reside num critério subjetivo,
porque coloca nas mãos do juiz o livre arbítrio de apreciação sobre qual valor preponderar, criando
assim um poder absoluto que expõe a risco as garantias individuais do cidadão. Entretanto, o intuito
do princípio em questão é apenas equilibrar de maneira coerente a medida adotada e o fim desejado,
sendo que seu emprego na apreciação de provas ilícitas no processo penal, induvidosamente NÃO é
a regra, devendo ser aplicado somente em casos excepcionais, de extrema gravidade e desde que a
verdade dos fatos não possa ser apurada por outros meios. Logo, não há que se dizer que as
garantias individuais são afrontadas, pois há uma interferência mínima no âmbito destes direitos.
Além do mais, há outros modos de reprimir possíveis exorbitâncias na sua aplicação, tais como o
duplo grau de jurisdição, o exercício do Ministério Público na qualidade de parte ou fiscal da lei e a
motivação das decisões do magistrado. Também é preciso enfatizar que, embora não haja formulação
textual do princípio da proporcionalidade na Constituição brasileira, o §2º do artigo 5º reza que: “os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrente do regime e dos
princípios por ela adotados...”. Esse dispositivo garante que as normas previstas neste artigo têm
regra geral, mas que estão sujeitas a uma interpretação razoável, para não se transformarem em
preceitos injustos que excluam outras garantias igualmente resguardadas pela Constituição. Então,
concluímos que a Carta Magna brasileira ratificou em seu espírito o princípio da proporcionalidade ao
obstar que os direitos e garantias individuais sobreponham-se a bens jurídicos tão relevantes quanto
eles. Afinal, o objetivo último do processo é a verdade, o que pode flexibilizar a fase probatória.
Constituição Federal, que veda a produção de provas obtidas por meios ilícitos, tanto as provas
oriundas de tal maneira que afrontam a lei processual penal, quanto aquelas em que a ilicitude ocorre
em função da forma pela qual a prova é colhida, infringindo o direito material. Este trabalho tem por
objetivo abordar esta segunda modalidade de provas ilícitas, questionando a possibilidade de
flexibilização deste dispositivo em face do princípio da proporcionalidade. A teoria da
proporcionalidade se traduz na necessidade de se fixar um equilíbrio entre interesses igualmente
relevantes, que se mostrem conflitantes, revelando qual deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.
Há razoável consenso na jurisprudência pátria na aplicação do referido princípio no sentido de se
aceitar a prova ilícita em favor do réu. Por outro lado, nenhuma tendência existe no que tange à
utilização das provas ilícitas em favor da sociedade, para fundamentar uma condenação. A legislação
alemã, assim como a norte-americana, adotam o princípio da proporcionalidade para prejudicar o
acusado. No Brasil, algumas doutrinas enfatizam que esta conduta reside num critério subjetivo,
porque coloca nas mãos do juiz o livre arbítrio de apreciação sobre qual valor preponderar, criando
assim um poder absoluto que expõe a risco as garantias individuais do cidadão. Entretanto, o intuito
do princípio em questão é apenas equilibrar de maneira coerente a medida adotada e o fim desejado,
sendo que seu emprego na apreciação de provas ilícitas no processo penal, induvidosamente NÃO é
a regra, devendo ser aplicado somente em casos excepcionais, de extrema gravidade e desde que a
verdade dos fatos não possa ser apurada por outros meios. Logo, não há que se dizer que as
garantias individuais são afrontadas, pois há uma interferência mínima no âmbito destes direitos.
Além do mais, há outros modos de reprimir possíveis exorbitâncias na sua aplicação, tais como o
duplo grau de jurisdição, o exercício do Ministério Público na qualidade de parte ou fiscal da lei e a
motivação das decisões do magistrado. Também é preciso enfatizar que, embora não haja formulação
textual do princípio da proporcionalidade na Constituição brasileira, o §2º do artigo 5º reza que: “os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrente do regime e dos
princípios por ela adotados...”. Esse dispositivo garante que as normas previstas neste artigo têm
regra geral, mas que estão sujeitas a uma interpretação razoável, para não se transformarem em
preceitos injustos que excluam outras garantias igualmente resguardadas pela Constituição. Então,
concluímos que a Carta Magna brasileira ratificou em seu espírito o princípio da proporcionalidade ao
obstar que os direitos e garantias individuais sobreponham-se a bens jurídicos tão relevantes quanto
eles. Afinal, o objetivo último do processo é a verdade, o que pode flexibilizar a fase probatória.
Palavras-chave
Princípio da Proporcionalidade. Provas no Processo Penal.