JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – RECLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS E PROCEDIMENTOS NO DIREITO PENAL
Resumo
A mais árdua das missões da Justiça Pública, certamente, é a aplicação da sanção penal àqueles
que infringiram a lei e cometeram, com sua ação ou omissão, algum delito que, por tocar,
justamente, na liberdade do acusado, a qual será restringida caso se comprove, através do devido
processo, ser ele, de fato, o culpado pelo dano social provocado por sua conduta, é que se deve
dar maior importância à Justiça Criminal, que é a mais criticada e, por certo, a que apresenta o
maior número de dúvidas. Buscando tornar mais racional o processo penal nos delitos de menor
potencial ofensivo, entendidos aqueles que causam mais dano à vítima que para o Estado, é que
surgiu a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1.995, após vários anos de trâmite legislativo, criando
os chamados Juizados Especiais, Cíveis, em substituição aos Juizados de Pequenas Causas, e
Criminais, este de forma inovadora, por se possibilitar, em âmbito penal, a transação entre o órgão
acusador e o acusado, com o objetivo principal de se evitar a imputação de pena privativa de
liberdade e, principalmente, a reparação do dano sofrido pela vítima. Desta forma a competência
do Juizado especial Criminal é definida pelo máximo da pena cominada, com a ressalva do
procedimento especial. Assim delitos militares, eleitorais e crimes contra a honra estariam
excluídos da competência do Juizado especial Criminal. A Lei n.º 9.099/95, com ressalva às
alterações surgidas com a Lei n.º 10.259/01, definiu os delitos de menor potencial ofensivo, assim
entendidos os que tenham pena máxima não superior a dois anos. No artigo 89, ao disciplinar a
suspensão condicional do processo, instituiu o que a doutrina passou a chamar de delitos de
médio potencial ofensivo, os que tenham pena mínima não superior a um ano. Assim, poder-se-á
dar uma reclassificação aos delitos no direito penal brasileiro, não mais os dividindo em crimes e
contravenções, mas da seguinte maneira: Delitos hediondos, de grande potencial ofensivo, de
médio potencial ofensivo e de pequeno potencial ofensivo. Diante destas premissas, pretende-se,
como este trabalho, apresentar considerações sobre a atual política de despenalização (não de
descriminalização), trazendo breves considerações sobre a instituição dos Juizados Especiais
Criminais, surgido em face da Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1.995, bem como, discutir as
modificações trazidas pela Lei n.º. 10.259, de 12 de julho de 2.001. Para tanto, busca-se o
conceito de crime de menor potencial ofensivo, além de propor uma nova classificação dos delitos
e adequação dos procedimentos no direito penal e processual brasileiro.
que infringiram a lei e cometeram, com sua ação ou omissão, algum delito que, por tocar,
justamente, na liberdade do acusado, a qual será restringida caso se comprove, através do devido
processo, ser ele, de fato, o culpado pelo dano social provocado por sua conduta, é que se deve
dar maior importância à Justiça Criminal, que é a mais criticada e, por certo, a que apresenta o
maior número de dúvidas. Buscando tornar mais racional o processo penal nos delitos de menor
potencial ofensivo, entendidos aqueles que causam mais dano à vítima que para o Estado, é que
surgiu a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1.995, após vários anos de trâmite legislativo, criando
os chamados Juizados Especiais, Cíveis, em substituição aos Juizados de Pequenas Causas, e
Criminais, este de forma inovadora, por se possibilitar, em âmbito penal, a transação entre o órgão
acusador e o acusado, com o objetivo principal de se evitar a imputação de pena privativa de
liberdade e, principalmente, a reparação do dano sofrido pela vítima. Desta forma a competência
do Juizado especial Criminal é definida pelo máximo da pena cominada, com a ressalva do
procedimento especial. Assim delitos militares, eleitorais e crimes contra a honra estariam
excluídos da competência do Juizado especial Criminal. A Lei n.º 9.099/95, com ressalva às
alterações surgidas com a Lei n.º 10.259/01, definiu os delitos de menor potencial ofensivo, assim
entendidos os que tenham pena máxima não superior a dois anos. No artigo 89, ao disciplinar a
suspensão condicional do processo, instituiu o que a doutrina passou a chamar de delitos de
médio potencial ofensivo, os que tenham pena mínima não superior a um ano. Assim, poder-se-á
dar uma reclassificação aos delitos no direito penal brasileiro, não mais os dividindo em crimes e
contravenções, mas da seguinte maneira: Delitos hediondos, de grande potencial ofensivo, de
médio potencial ofensivo e de pequeno potencial ofensivo. Diante destas premissas, pretende-se,
como este trabalho, apresentar considerações sobre a atual política de despenalização (não de
descriminalização), trazendo breves considerações sobre a instituição dos Juizados Especiais
Criminais, surgido em face da Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1.995, bem como, discutir as
modificações trazidas pela Lei n.º. 10.259, de 12 de julho de 2.001. Para tanto, busca-se o
conceito de crime de menor potencial ofensivo, além de propor uma nova classificação dos delitos
e adequação dos procedimentos no direito penal e processual brasileiro.
Palavras-chave
Juizados especiais criminais. Reclassificação dso delitos. Direito penal.