O DIREITO DE ANTENA E A IGUALDADE DO USO DA PALAVRA

Luis Augusto Cunha, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


A integração entre a igualdade do uso da palavra no tocante ao direito fundamental informação
de antena é preceito constitucional. Todavia, torna-se cada vez mais difícil de existir, em virtude da
falta de amparo de um direito positivo de acesso aos veículos de comunicação destinado aos
cidadãos. O que existe é um direito negativo de informar, que proíbe a censura, mas não um direito de
antena destinado às minorias.Sendo este direito um dos fundamentais relativos à manifestação do
pensamento tem como características, a limitabilidade onde a informação pode ser limitada, desde
que haja um dispositivo como o direito à intimidade; a historicidade, que relata a construção ao longo
do progresso moral da humanidade e a universalidade que se refere ao gênero humano. Além dessas,
existem a concorrência que admite o uso de três ou mais direitos juntos, por último o
irrenunciabilidade, pois as pessoas não podem abrir mão. Esse direito fundamental nasce no bojo do
direito de comunicação, que se encontra no art.220 a 224 da Constituição Federal. Existem nos
direitos de informação e comunicação normas programáticas e de princípio institutivo, que
estabelecem princípios e deveres que devem ser obedecidos. O direito de antena é norteado pelo
direito de informação e pela liberdade de expressão. Este último dispositivo garante que todas as
artes poderão ser mostradas nos veículos de comunicação de massa, como rádios e televisões, sem
censura (art.5º, IX, C.F.).O direto de informação é composto pelo direito de informação sem censura,
o próprio direito de antena, direito de ser informado (art.37, C.F.) (art.5º, XXXIII, C.F.) e ainda o direito
de se informar (art.5º, XIV, C.F.).De acordo com art.17, parágrafo 3º, C.F. O direito positivo de
informar é assegurado só aos partidos políticos. Nenhuma pessoa ou entidade tem o acesso a TV e
rádio. Fica restringindo esse direito, que é fundamental como já dito, pois as emissoras de rádio e
televisão fazem uso dessas concessões regidas pelas regras do direito público somente em benefício
próprio. Não cumprem a vontade do legislador originário. Na Europa, países como Portugal e
Espanha, os grupos organizados como sindicatos, e associações de bairros , recebem espaços nas
emissoras de rádio e televisão , pois a democracia precisa respeitar as minorias. Onde está a eficácia
do direito positivo de informar? Será que uma ampliação do direto de antena não seria importante
para o aprimoramento democrático, em especial nas chamadas emissoras de sinal aberto que
atingem todo o País? Atentando para as características dos direitos fundamentais já definidas acima,
será que estas também estão sendo respeitadas, em especial a universalidade?É necessário ampliar
os dispositivos da Lei 8.977/95, que garantem nas televisões à cabo, canais para a sociedade,
universidades e para a educação.A sociedade precisa despertar da inércia para combater a ineficácia
da lei e os grandes conglomerados jornalísticos, que não tem interesse em ampliar a igualdade do uso
da palavra, a liberdade de expressão.

Palavras-chave


Conglomerados. Informação.

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