ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Resumo
Há no Estado Democrático de Direito a necessidade de uma efetiva proteção do cidadão face aos
atos do Poder Público que ferem a Constituição Federal, isto devido a freqüência com qual são
elaborados toda sorte de atos, inclusive os normativos que violam a “Lei Maior”, inclusive os direitos
humanos fundamentais. Portanto, como garantia, existe o Judiciário, encabeçado pelo Supremo
Tribunal Federal. Desde a promulgação da Constituição foi colocado em prática um sistema de
controle concentrado de constitucionalidade, a fim de defender o princípio da Supremacia da
Constituição sobre todo ato do Poder Público. Razão pela qual se levou ao estudo da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, instituto recente, instituído por meio de da Lei n. 9.882 que
procurou ampliar a defesa das normas constitucionais. O legislador com a edição da norma que
viabilizou sua aplicação, usou uma expressão de conceito aberto “preceito fundamental”. Urge
destacar a problemática na definição do que seria o preceito fundamental, no entanto, aprofunda-se
que seriam para alguns doutrinadores aqueles enquadrados nos arts. 1º ao 5º da “Lei Maior”, bem
como os princípios sensíveis, que são objeto do controle interventivo. Por outro lado, seguindo
entendimento de outra parte da doutrina, no qual compartilho entendimento, preconiza-se que
preceitos fundamentais são além dos acima citados, toda e qualquer norma constitucional seja ela
originária ou derivada que trate sobre direitos humanos fundamentais. Ademais, conferiu a seus
legitimados duas possibilidades de arguição, a autônoma, típica do controle concentrado e a
incidental, usualmente utilizada no controle difuso. Insta salientar que a Ação de Descumprimento é
instrumento de controle de constitucionalidade subsidiário, uma vez que somente poderá ser
manejado quando não for possível a propositura de qualquer outro remédio jurídico constitucional. No
entanto, não o torna menos importante, pois sua atuação jurídica implicará em controlar normas
municipais, as anteriores à Constituição e as infralegais, o que garante sua aplicabilidade. Além disso,
enquanto que as demais ações do controle concentrado cuidam do princípio da supremacia da “Lex
Max”, a ADPF trata do princípio da primazia, pois não está em discussão uma simples afronta, mas
uma inconstitucionalidade que ataca os principais sustentáculos do Estado Democrático do Estado
Democrático de Direito. No que tange aos seus efeitos sendo a norma considerada inconstitucional
terá efeito vinculante e erga omnes, podendo esses efeitos serem manipulados pelo STF.Vê-se tratar
de uma complexa medida de controle de constitucionalidade que deve ser minuciosamente estudada
pelos operadores do direito para que se faça dela um instrumento de notável valor jurídico na caça as
normas ou atos do poder público ao qual venham ofender os preceitos de maior importância em nosso
ordenamento jurídico.
atos do Poder Público que ferem a Constituição Federal, isto devido a freqüência com qual são
elaborados toda sorte de atos, inclusive os normativos que violam a “Lei Maior”, inclusive os direitos
humanos fundamentais. Portanto, como garantia, existe o Judiciário, encabeçado pelo Supremo
Tribunal Federal. Desde a promulgação da Constituição foi colocado em prática um sistema de
controle concentrado de constitucionalidade, a fim de defender o princípio da Supremacia da
Constituição sobre todo ato do Poder Público. Razão pela qual se levou ao estudo da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, instituto recente, instituído por meio de da Lei n. 9.882 que
procurou ampliar a defesa das normas constitucionais. O legislador com a edição da norma que
viabilizou sua aplicação, usou uma expressão de conceito aberto “preceito fundamental”. Urge
destacar a problemática na definição do que seria o preceito fundamental, no entanto, aprofunda-se
que seriam para alguns doutrinadores aqueles enquadrados nos arts. 1º ao 5º da “Lei Maior”, bem
como os princípios sensíveis, que são objeto do controle interventivo. Por outro lado, seguindo
entendimento de outra parte da doutrina, no qual compartilho entendimento, preconiza-se que
preceitos fundamentais são além dos acima citados, toda e qualquer norma constitucional seja ela
originária ou derivada que trate sobre direitos humanos fundamentais. Ademais, conferiu a seus
legitimados duas possibilidades de arguição, a autônoma, típica do controle concentrado e a
incidental, usualmente utilizada no controle difuso. Insta salientar que a Ação de Descumprimento é
instrumento de controle de constitucionalidade subsidiário, uma vez que somente poderá ser
manejado quando não for possível a propositura de qualquer outro remédio jurídico constitucional. No
entanto, não o torna menos importante, pois sua atuação jurídica implicará em controlar normas
municipais, as anteriores à Constituição e as infralegais, o que garante sua aplicabilidade. Além disso,
enquanto que as demais ações do controle concentrado cuidam do princípio da supremacia da “Lex
Max”, a ADPF trata do princípio da primazia, pois não está em discussão uma simples afronta, mas
uma inconstitucionalidade que ataca os principais sustentáculos do Estado Democrático do Estado
Democrático de Direito. No que tange aos seus efeitos sendo a norma considerada inconstitucional
terá efeito vinculante e erga omnes, podendo esses efeitos serem manipulados pelo STF.Vê-se tratar
de uma complexa medida de controle de constitucionalidade que deve ser minuciosamente estudada
pelos operadores do direito para que se faça dela um instrumento de notável valor jurídico na caça as
normas ou atos do poder público ao qual venham ofender os preceitos de maior importância em nosso
ordenamento jurídico.
Palavras-chave
Constituição. Controle de constitucionalidade. Descumprimento de Preceito.