AS NOVAS FASES DO “PROCESSO” DE CONHECIMENTO E A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Daniela Martins MADRID

Resumo


RESUMO: O presente trabalho se propõe ao estudo

das novas “fases” do “processo” de conhecimento,

partindo de uma idéia inicial sobre lide, com a

finalidade de se demonstrar que ela antecede ao

próprio processo e que este surge, para resolver este

conflito de interesses e trazer a satisfação/resolução

do direito reconhecido, por uma fase anterior. Nesta

linha de raciocínio, a pesquisa afirma que a visão

restrita de que o processo se encerrava com a sentença

e que era preciso a parte vencedora/credor se socorrer

de um outro “processo”, este de execução, encontrase

superada, embora o artigo 267, caput, do Código

de Processo Civil, continue considerando que o

processo será extinto caso o juiz não consiga julgar o

mérito. Com base nesta afirmação, o presente artigo

observa, que foi um grande avanço para o Direito

Constitucional Processual, a Lei n.º 11.232/05,

considerar a execução de título executivo judicial, não

mais como um processo, embora reconhecendo, que o

cumprimento de sentença não é aplicado para o caso

de execução alimentar e nem para os casos dos artigos

461 e 461-A, do Código de Processo Civil. Neste

patamar, verifica-se que, embora a Lei n.º 11.232/05,

possua como finalidade aumentar a celeridade

processual e promover o acesso à justiça, os meios

que ela trouxe, não são suficientes para cumprir com

o objetivo almejado, uma vez que, muitos dos artigos

foram apenas recolocados dentro do cumprimento de

sentença, gerando a ineficácia e a falta de efetividade

de mais uma Lei, dentro do ordenamento jurídico

brasileiro.

Palavras-chave; “Fases” Processuais; Cumprimento

de Sentença; Ineficácia.


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