AS NOVAS FASES DO “PROCESSO” DE CONHECIMENTO E A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resumo
das novas “fases” do “processo” de conhecimento,
partindo de uma idéia inicial sobre lide, com a
finalidade de se demonstrar que ela antecede ao
próprio processo e que este surge, para resolver este
conflito de interesses e trazer a satisfação/resolução
do direito reconhecido, por uma fase anterior. Nesta
linha de raciocínio, a pesquisa afirma que a visão
restrita de que o processo se encerrava com a sentença
e que era preciso a parte vencedora/credor se socorrer
de um outro “processo”, este de execução, encontrase
superada, embora o artigo 267, caput, do Códigode Processo Civil, continue considerando que o
processo será extinto caso o juiz não consiga julgar o
mérito. Com base nesta afirmação, o presente artigo
observa, que foi um grande avanço para o Direito
Constitucional Processual, a Lei n.º 11.232/05,
considerar a execução de título executivo judicial, não
mais como um processo, embora reconhecendo, que o
cumprimento de sentença não é aplicado para o caso
de execução alimentar e nem para os casos dos artigos
461 e 461-A, do Código de Processo Civil. Neste
patamar, verifica-se que, embora a Lei n.º 11.232/05,
possua como finalidade aumentar a celeridade
processual e promover o acesso à justiça, os meios
que ela trouxe, não são suficientes para cumprir com
o objetivo almejado, uma vez que, muitos dos artigosforam apenas recolocados dentro do cumprimento de
sentença, gerando a ineficácia e a falta de efetividade
de mais uma Lei, dentro do ordenamento jurídico
brasileiro.
Palavras-chave; “Fases” Processuais; Cumprimentode Sentença; Ineficácia.