O ARBITRAMENTO NO ISSQN

Mirele Guimarães FREITAS

Resumo


O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios, sujeito ao lançamento por homologação, tem como base de cálculo o preço dos serviços. Não sendo possível a apuração do quantum debeatur do imposto, em razão da omissão ou má-fé nas declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte ou terceiro legalmente obrigado, o Fisco irá valer-se do arbitramento, previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, para apurar a base de cálculo do tributo e quantificar o montante do tributo devido. O arbitramento, por tratar-se de medida excepcional, não pode extrapolar os limites legais, devendo se ater às hipóteses de cabimento de sua utilização, sendo imprescindível, ainda, que se dê com base em provas e se aproxime o máximo possível do real valor do preço do serviço. O arbitramento da base de cálculo do tributo realizado fora dos parâmetros legais, por violar os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, é totalmente indevido e, portanto, passível de desconstituição.

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