A PRIMAZIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE EFICÁCIA JURISDICIONAL

Fábio Dias da SILVA

Resumo


O presente trabalho versou da primazia da audiência de conciliação como pressuposto para que se tenha uma entrega da tutela jurisdicional de forma eficaz e satisfativa condizente aos interesses dos jurisdicionados, sempre se atentando ao fato de que devem as partes dizer expressamente acerca da sua realização ou não. Denota-se que o empecilho encontrado não é decorrente das partes em si, mas, sim, do órgão julgador, representado pelo magistrado que, no mais das vezes, não determina a realização da audiência de conciliação em caráter preliminar, deixando-a para momento posterior, ante a apresentação de resposta pelo réu. Pela existência desse obstáculo o jurisdicionado fica de mãos atadas, sendo que é necessário que esse proponha sua demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, onde de pronto é agendada a audiência de conciliação. Não obstante essas controvérsias, a audiência preliminar adveio no ordenamento jurídico pátrio para que, em primazia da entrega de uma tutela jurisdicional eficaz, faça com que as partes realizem a autocomposição logo no início dos autos do processo.

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