DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL: CONSIDERAÇÕES PARA QUE NÃO SE TORNE (APENAS) UM IMPERATIVO CATEGÓRICO DA MORALIDADE

Laura JUNQUEIRA, Pedro Augusto de Souza BRAMBILLA, Gilberto Notário LIGERO

Resumo


O Código de Processo Civil de 2015 foi o resultado de uma trajetória evolutiva do
Direito Processual Civil, destacando-se, aqui, desde a fase instrumentalista, passando pela
constitucionalização do direito, pelo pós positivismo e culminando, por fim, no
neoprocessualismo (ou formalismo valorativo), que preza pela adequada, efetiva e célere
prestação jurisdicional. Para tanto, considera-se necessária a participação efetiva dos sujeitos
processuais que, mediante o diálogo e a colaboração, devem construir uma decisão legítima.
Nesse sentido, o novo Codex, seguindo o modelo participativo implementado, positivou em
seu capítulo sobre as normas fundamentais do processo os deveres da boa-fé e da
cooperação processual. Assim, através da metodologia dedutiva e considerando os
ensinamentos de Immanuel Kant sobre o que seria direito, moral, bem como, levando em
consideração suas principais características, analisa-se os mecanismos sancionadores
relacionados ao descumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação processual
implementados pelo Código de Processo Civil de 2015 sob a ótica kantiana, objetivando
analisar a presença (ou não) da coercibilidade que, segundo Kant, caracteriza o direito.


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