OS CONTRATOS EMPRESARIAS NA ERA DA ASSINATURA DIGITAL
Resumo
O presente estudo recorrendo ao método dedutivo e baseado em pesquisas bibliográficas buscou-se referencial teórico na validade da assinatura digital e nos conceitos de assinatura digital e certificação digital, a estrutura da pesquisa está na finalidade de difundir a assinatura digital , certificado digital em contratos eletrônicos , atribuindo validade jurídica , pois com a falta de regulamentação e divulgação dos documentos eletrônicos tanto no meio comercial quanto no meio jurídico vem dificultando a aceitação e utilização da assinatura digital que apesar de todos os benefícios ainda é pouco usufruído. Buscando ressaltar de forma sucinta as vantagens da assinatura digital, além dos conceitos.
Palavras chave: Assinatura Digital; Certificado Digital; Contratos Eletrônicos.
Abstract
The present study, using the deductive method and based on bibliographical research, has sought theoretical reference on the validity of the digital signature and on the concepts of digital signature and digital certification, the structure of the research is aimed at disseminating the digital signature, digital certificate in electronic contracts , attributing legal validity, since with the lack of regulation and disclosure of electronic documents in both commercial and legal environments, it has made it difficult to accept and use the digital signature that despite all the benefits is still little enjoyed. Aiming to highlight the advantages of digital signature, in addition to the concepts.
Key words: Digital Signature; Digital Certificate; Eletronic Contracts.
Introdução
Com a globalização e os avanços tecnológicos, nos deparamos com a era tecnológica, que vem de forma avassaladora transformando a sociedade e obviamente dando agilidade as comunicações e negociações, esse processo de transformação também chegou as relações contratuais. É comum diariamente aceitação por adesão através de um clique a contratos via “smartphones”.
Ocorre que essa tecnologia não vem sendo utilizada somente em contratos de adesão ou nas compras via “e-commerce”, com o avanço tecnológico é possível que negociações contratuais sejam discutidas em um ambiente virtual dando eficiência as negociações e otimizando tempo, permitindo que as discussões sejam rápidas e precisas.
Essas negociações apesar de praticadas de forma virtual não ferem os requisitos de validade contratual, pois possuem os elementos exigidos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto licito, possível e determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Com o advento da assinatura digital é preciso uma mudança cultural dos hábitos tradicionais relacionados a relação contratual, é preciso superar paradigmas de contratos impressos, assinaturas físicas, reconhecimento de firma, envio de contratos via correio que acarretam demora, custos e burocracia na formação dos contratos, é necessário a adesão as facilidades advindas da tecnologia.
Hoje já se emite notas fiscais eletrônicas, conhecimentos de transporte eletrônicos, o judiciário que apesar de moroso está caminhando para plataforma digital e a formação dos contratos parece não acompanhar essa nova tendência de assinaturas criptografadas, onde a manifestação da vontade através da assinatura é feita em ambiente virtual através de documento eletrônico.
A informatização caminha a passos largos e a cada dia nos traz facilidades e qualidade de vida, dando rapidez, agilidade e velocidade as nossas necessidades.
Diante desse cenário, aliado a globalização, é frequente a celebração de contratos internacionais, estaduais e municipais, onde contratante e contratado estão em países, estados e cidades diferentes e o modelo tradicional de elaboração, envio de minutas, envio do contratos, e coleta e reconhecimento de assinaturas torna morosa a pactuação.
A assinatura digital dá celeridade, sanando o problema das negociações em ambiente virtual tendo em vista que as partes podem ser devidamente identificadas, uma vez que na assinatura digital é empregada criptografia assimétrica de chave pública, uma técnica de codificação de textos onde a mensagem se torna incompreensível para que não conhece o padrão utilizado, onde uma chave é utilizada pelo remetente e a outra pelo destinatário viabilizando a negociação e dando segurança, onde somente as partes envolvidas terão acesso ao conteúdo do contrato.
Para aumentar a segurança nos contratos eletrônicos e substituir o reconhecimento de firma há a certificação digital, onde uma autoridade certificadora alheia a negociação, atestará que a assinatura é verdadeira através do certificado digital, dando eficácia e validade probatória no documento.
É possível notar que nos contratos eletrônicos e na assinatura digital são respeitados todos os requisitos e princípios contratuais, além da certificação digital que valida o contrato, sendo necessário somente um “upgrade” no posicionamento jurídico para que essa ferramenta comece a ser aceita de forma majoritária nos litígios, dando a assinatura validade jurídica, assim garantindo maior segurança aos contratos celebrados e atribuindo uma maior divulgação tanto no meio jurídico quanto no meio comercial das vantagens da assinatura digital.
As mudanças tecnológicas ainda não estão sendo acompanhadas de forma eficiente na área jurídica, há uma evolução global e um clamor social frente a tecnologia que não caminha de forma ágil quando correlacionadas ao Direito Brasileiro que parece atrasado quanto a evolução tecnológica, uma vez que diariamente nossa sociedade estabelece relações comercias via equipamentos eletrônicos, “smartphones” e via “e-commerce”, relações estas que ainda caminham “órfãos” no ordenamento jurídico pátrio, sem leis especificas que contribuam para dar mais segurança para essas relações contratuais.
Metodologia
Este estudo foi desenvolvido baseado em uma metodologia bibliográfica baseada referencial teórico na validade jurídica da assinatura digital e a observância dos princípios contratuais, através de pesquisas anteriores e em “websites”, composta por técnicas de abordagem exploratória, explicativa e qualitativa, valendo-se do método dedutivo.
Resultados e Discussão:
Entre os resultados obtidos através de pesquisa bibliográfica evidencia-se a necessidade de maior divulgação da assinatura e certificação digital tanto no meio jurídico quanto nas relações comerciais.
De acordo com Xavier (2006, p.129-152), o contrato não pode ser visto como antes, fechado em si próprio, devendo ser integrado a dinâmica institucional e social, valendo-se para tanto de uma interpretação dentro dos ditames da boa fé e da função social do contrato, garantindo maior importância a disposição das vontades das partes dentro do contexto pactuado, do que as normas propriamente regulatórias.
Os contratos celebrados no ambiente virtual com assinatura digital são pactuados com base na confiança, na autonomia da vontade onde há a discussão dos termos do contrato, mantendo assim o equilíbrio na relação contratual.
São observados nesses contrato os princípios contratuais da autonomia da vontade, consensualismo e a boa fé.
Diferente dos contratos de adesão nos contratos celebrados em ambiente virtual as cláusulas são discutidas, há liberdade de fixar o conteúdo do contrato entre as partes, ambos participam na elaboração do contrato, sempre observando a supremacia da ordem pública.
Com a concordância dos termos contratuais, esse acordo de vontades cria assim a relação contratual que é alicerçada na boa fé havendo uma colaboração das partes, lealdade, transparência na fase pré-contratual, contratual e ainda na assinatura digital.
Uma vez que nessa relação há a presença do contratado e do contratante, excluindo somente nessa nova modalidade de contrato a assinatura física, a assinatura das partes é feita de forma digital, certificada.
A Medida Provisória n.2200 de 24 de agosto de 2001 instituiu a ICP BRASIL onde em seu artigo 10, § 1o,, traz que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Essa formalização via assinatura digital diminui a burocracia dando agilidade na formalização contratuais preservando a segurança jurídica, pois a assinatura digital substitui não somente a assinatura física, mas também o reconhecimento de firma, porque de acordo com artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil é considerado autêntico documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.
No Brasil os certificados são emitidos pela ICP BRASIL que foi instituído com a Medida Provisória n. 2200 de 24 de Agosto de 2001 para garantir a autencidade e a integridade de documentos.
De acordo com o site da ICP Brasil :
O certificado digital da ICP-Brasil, além de personificar o cidadão na rede mundial de computadores, garante, por força da legislação atual, validade jurídica aos atos praticados com o seu uso. A certificação digital é uma ferramenta que permite que aplicações como comércio eletrônico, assinatura de contratos digitais, operações bancárias virtuais, iniciativas de governo eletrônico, entre outras, sejam realizadas. São transações feitas de forma virtual, ou seja, sem a presença física do interessado, mas que demandam identificação clara da pessoa que a está realizando pela internet.
Há a necessidade de uma adequação do ordenamento jurídico para lidar com essa nova tecnologia que poderá por fim aos contratos impressos e ao reconhecimento de firma, para que os questionamentos advindos em caso de litígios garantam a validade dos documentos pactuados em ambiente digital.
Conclusão
A norma jurídica ainda não está ajustada a esta nova realidade mundial de troca de informações rápidas e precisas, há, ainda, uma visão arcaica relacionadas a contratos impressos, assinaturas manuscritas, físicas, além da necessidade do reconhecimento de firma para atestar a veracidade das partes que manifestaram a vontade na relação contratual, há a necessidade de debates e posicionamentos dos tribunais com olhar mais antenado a essa nova modalidade de negociação e de manifestação de vontade pactuadas utilizando as ferramentas ofertadas pela tecnologia que convencionados em observância aos requisitos e princípios contratuais.
Referências bibliográficas
BRASIL, Medida Provisória n.220 de 24 de Agosto de 2001. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 04 abr 2018.
_______, Lei n.10.406 de 10 de janeiro de 2002- Código Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 04 abr 2018.
MENKE, Fabiano. Assinaturas Digitais, certificados digitais, infra-estrutura de chaves públicas brasileira e a ICP alemã. Revista de Direito do Consumidor, v.48, São Paulo: 2003, p.131- 148.
XAVIER, José Tadeu Neves. (Capítulo IV – A NOVA DIMENSÃO DOS CONTRATOSNO CAMINHO DA PÓS-MODERNIDADE). Dissertação de Mestrado – UFRGS – Porto Alegre: 2006. p.129-152.
Palavras chave: Assinatura Digital; Certificado Digital; Contratos Eletrônicos.
Abstract
The present study, using the deductive method and based on bibliographical research, has sought theoretical reference on the validity of the digital signature and on the concepts of digital signature and digital certification, the structure of the research is aimed at disseminating the digital signature, digital certificate in electronic contracts , attributing legal validity, since with the lack of regulation and disclosure of electronic documents in both commercial and legal environments, it has made it difficult to accept and use the digital signature that despite all the benefits is still little enjoyed. Aiming to highlight the advantages of digital signature, in addition to the concepts.
Key words: Digital Signature; Digital Certificate; Eletronic Contracts.
Introdução
Com a globalização e os avanços tecnológicos, nos deparamos com a era tecnológica, que vem de forma avassaladora transformando a sociedade e obviamente dando agilidade as comunicações e negociações, esse processo de transformação também chegou as relações contratuais. É comum diariamente aceitação por adesão através de um clique a contratos via “smartphones”.
Ocorre que essa tecnologia não vem sendo utilizada somente em contratos de adesão ou nas compras via “e-commerce”, com o avanço tecnológico é possível que negociações contratuais sejam discutidas em um ambiente virtual dando eficiência as negociações e otimizando tempo, permitindo que as discussões sejam rápidas e precisas.
Essas negociações apesar de praticadas de forma virtual não ferem os requisitos de validade contratual, pois possuem os elementos exigidos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto licito, possível e determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Com o advento da assinatura digital é preciso uma mudança cultural dos hábitos tradicionais relacionados a relação contratual, é preciso superar paradigmas de contratos impressos, assinaturas físicas, reconhecimento de firma, envio de contratos via correio que acarretam demora, custos e burocracia na formação dos contratos, é necessário a adesão as facilidades advindas da tecnologia.
Hoje já se emite notas fiscais eletrônicas, conhecimentos de transporte eletrônicos, o judiciário que apesar de moroso está caminhando para plataforma digital e a formação dos contratos parece não acompanhar essa nova tendência de assinaturas criptografadas, onde a manifestação da vontade através da assinatura é feita em ambiente virtual através de documento eletrônico.
A informatização caminha a passos largos e a cada dia nos traz facilidades e qualidade de vida, dando rapidez, agilidade e velocidade as nossas necessidades.
Diante desse cenário, aliado a globalização, é frequente a celebração de contratos internacionais, estaduais e municipais, onde contratante e contratado estão em países, estados e cidades diferentes e o modelo tradicional de elaboração, envio de minutas, envio do contratos, e coleta e reconhecimento de assinaturas torna morosa a pactuação.
A assinatura digital dá celeridade, sanando o problema das negociações em ambiente virtual tendo em vista que as partes podem ser devidamente identificadas, uma vez que na assinatura digital é empregada criptografia assimétrica de chave pública, uma técnica de codificação de textos onde a mensagem se torna incompreensível para que não conhece o padrão utilizado, onde uma chave é utilizada pelo remetente e a outra pelo destinatário viabilizando a negociação e dando segurança, onde somente as partes envolvidas terão acesso ao conteúdo do contrato.
Para aumentar a segurança nos contratos eletrônicos e substituir o reconhecimento de firma há a certificação digital, onde uma autoridade certificadora alheia a negociação, atestará que a assinatura é verdadeira através do certificado digital, dando eficácia e validade probatória no documento.
É possível notar que nos contratos eletrônicos e na assinatura digital são respeitados todos os requisitos e princípios contratuais, além da certificação digital que valida o contrato, sendo necessário somente um “upgrade” no posicionamento jurídico para que essa ferramenta comece a ser aceita de forma majoritária nos litígios, dando a assinatura validade jurídica, assim garantindo maior segurança aos contratos celebrados e atribuindo uma maior divulgação tanto no meio jurídico quanto no meio comercial das vantagens da assinatura digital.
As mudanças tecnológicas ainda não estão sendo acompanhadas de forma eficiente na área jurídica, há uma evolução global e um clamor social frente a tecnologia que não caminha de forma ágil quando correlacionadas ao Direito Brasileiro que parece atrasado quanto a evolução tecnológica, uma vez que diariamente nossa sociedade estabelece relações comercias via equipamentos eletrônicos, “smartphones” e via “e-commerce”, relações estas que ainda caminham “órfãos” no ordenamento jurídico pátrio, sem leis especificas que contribuam para dar mais segurança para essas relações contratuais.
Metodologia
Este estudo foi desenvolvido baseado em uma metodologia bibliográfica baseada referencial teórico na validade jurídica da assinatura digital e a observância dos princípios contratuais, através de pesquisas anteriores e em “websites”, composta por técnicas de abordagem exploratória, explicativa e qualitativa, valendo-se do método dedutivo.
Resultados e Discussão:
Entre os resultados obtidos através de pesquisa bibliográfica evidencia-se a necessidade de maior divulgação da assinatura e certificação digital tanto no meio jurídico quanto nas relações comerciais.
De acordo com Xavier (2006, p.129-152), o contrato não pode ser visto como antes, fechado em si próprio, devendo ser integrado a dinâmica institucional e social, valendo-se para tanto de uma interpretação dentro dos ditames da boa fé e da função social do contrato, garantindo maior importância a disposição das vontades das partes dentro do contexto pactuado, do que as normas propriamente regulatórias.
Os contratos celebrados no ambiente virtual com assinatura digital são pactuados com base na confiança, na autonomia da vontade onde há a discussão dos termos do contrato, mantendo assim o equilíbrio na relação contratual.
São observados nesses contrato os princípios contratuais da autonomia da vontade, consensualismo e a boa fé.
Diferente dos contratos de adesão nos contratos celebrados em ambiente virtual as cláusulas são discutidas, há liberdade de fixar o conteúdo do contrato entre as partes, ambos participam na elaboração do contrato, sempre observando a supremacia da ordem pública.
Com a concordância dos termos contratuais, esse acordo de vontades cria assim a relação contratual que é alicerçada na boa fé havendo uma colaboração das partes, lealdade, transparência na fase pré-contratual, contratual e ainda na assinatura digital.
Uma vez que nessa relação há a presença do contratado e do contratante, excluindo somente nessa nova modalidade de contrato a assinatura física, a assinatura das partes é feita de forma digital, certificada.
A Medida Provisória n.2200 de 24 de agosto de 2001 instituiu a ICP BRASIL onde em seu artigo 10, § 1o,, traz que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Essa formalização via assinatura digital diminui a burocracia dando agilidade na formalização contratuais preservando a segurança jurídica, pois a assinatura digital substitui não somente a assinatura física, mas também o reconhecimento de firma, porque de acordo com artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil é considerado autêntico documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.
No Brasil os certificados são emitidos pela ICP BRASIL que foi instituído com a Medida Provisória n. 2200 de 24 de Agosto de 2001 para garantir a autencidade e a integridade de documentos.
De acordo com o site da ICP Brasil :
O certificado digital da ICP-Brasil, além de personificar o cidadão na rede mundial de computadores, garante, por força da legislação atual, validade jurídica aos atos praticados com o seu uso. A certificação digital é uma ferramenta que permite que aplicações como comércio eletrônico, assinatura de contratos digitais, operações bancárias virtuais, iniciativas de governo eletrônico, entre outras, sejam realizadas. São transações feitas de forma virtual, ou seja, sem a presença física do interessado, mas que demandam identificação clara da pessoa que a está realizando pela internet.
Há a necessidade de uma adequação do ordenamento jurídico para lidar com essa nova tecnologia que poderá por fim aos contratos impressos e ao reconhecimento de firma, para que os questionamentos advindos em caso de litígios garantam a validade dos documentos pactuados em ambiente digital.
Conclusão
A norma jurídica ainda não está ajustada a esta nova realidade mundial de troca de informações rápidas e precisas, há, ainda, uma visão arcaica relacionadas a contratos impressos, assinaturas manuscritas, físicas, além da necessidade do reconhecimento de firma para atestar a veracidade das partes que manifestaram a vontade na relação contratual, há a necessidade de debates e posicionamentos dos tribunais com olhar mais antenado a essa nova modalidade de negociação e de manifestação de vontade pactuadas utilizando as ferramentas ofertadas pela tecnologia que convencionados em observância aos requisitos e princípios contratuais.
Referências bibliográficas
BRASIL, Medida Provisória n.220 de 24 de Agosto de 2001. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 04 abr 2018.
_______, Lei n.10.406 de 10 de janeiro de 2002- Código Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 04 abr 2018.
MENKE, Fabiano. Assinaturas Digitais, certificados digitais, infra-estrutura de chaves públicas brasileira e a ICP alemã. Revista de Direito do Consumidor, v.48, São Paulo: 2003, p.131- 148.
XAVIER, José Tadeu Neves. (Capítulo IV – A NOVA DIMENSÃO DOS CONTRATOSNO CAMINHO DA PÓS-MODERNIDADE). Dissertação de Mestrado – UFRGS – Porto Alegre: 2006. p.129-152.