GRUPOS ECONÔMICOS POR COORDENAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA: IMPLICAÇÕES À ATIVIDADE ECONÔMICA
Resumo
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, trouxe diversas inovações ao campo do direito material e processual do trabalho, dentre elas a figura dos grupos econômicos por coordenação, que até então não existiam expressamente na CLT – mas já eram reconhecidos jurisprudencialmente. Somada a tal fato temos a alteração do art. 818 que, em seu parágrafo §1º, importou o instituto já presente no art. 373, §1º, do CPC/2015, onde era permitido ao juiz – em situações específicas – atribuir o ônus da prova de maneira diversa ao prescrito no caput, tratado pela doutrina como Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova. Ante ao exposto, o presente trabalho objetivou analisar, com base em pesquisa doutrinária, jurisprudencial e legislativa pertinentes ao tema, os institutos em questão, de modo a constatar se há aplicabilidade da inversão do ônus da prova nos casos que envolvam grupos econômicos. Constatou-se ao final da pesquisa que tal aplicação pode atribuir às pessoas jurídicas uma maior segurança processual, uma vez que possuem mais condições de provar, com elementos técnicos e objetivos, se preenchem os requisitos de caracterização de grupo econômico ou não.