OS REFLEXOS JURÍDICOS E SOCIAIS CONCERNENTES A EXTINÇÃO DAS HORAS IN ITINERE EM DECORRÊNCIA DA FAMIGERADA LEI 13.467/17

João Pedro Gindro Braz

Resumo


 

RESUMO: O presente produção científica tem, por escopo, abordar os reflexos da promulgação da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada de Reforma Trabalhista, conferindo maior ênfase a extinção do instituto jurídico conhecido de horas in itinere, cuja aplicação era conferida antes da reforma na ordem jurídica juslaboral, em virtude das horas despendidas pelo obreiro no trajeto de sua residência até o ambiente de trabalho, desde que se subsumisse, a situação fática, aos preceitos jurisprudências, mormente da súmula 90 e 320 do TST. A despeito das discussões atreladas ao retrocesso ou não dos direitos sociais concernentes a pessoa do empregado, visou-se não emite um juízo de opinião quanto a qual polo da relação trabalhista possui razão, mas, sim, traças aspectos suscitados pelos defensores do capital, bem como daqueles que visam salvaguardar os direitos trabalhista.

 

PALAVRAS-CHAVE: Reforma Trabalhista; Horas in itinere; Direitos Sociais; Capital; Mão de obra.

 

INTRODUÇÃO

 

O cenário político e a ordem jurídica brasileira sofreram abalos em razão da celeuma instaurada sobre a possibilidade de se realizar reformas legislativas em matérias de grande repercussão social. À vista disso, a seara trabalhista foi uma das esferas de direitos sociais que sofreu trepidações em virtude das intermináveis lutas entre a força e o capital, razão pelo qual optou-se pelo tema em questão.

Assim sendo, aos dias 13 de julho de 2017 promulgou-se a Lei 13.467, denominada de Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro do mesmo ano, e restringiu direitos da classe obreira e possibilitou avanços ao setor econômico. A despeito das discussões disseminadas pelo território nacional, o presente trabalho visa, em suma, tratar de tema específico abortado pela reforma, a da não possibilidade do cômputo das horas denominadas in itinere, o que, em Latim, em uma tradução literal, pode ser entendido como horas na estrada ou no itinerário.

Não obstante as classes trabalhadora e empresarial se digladiarem sobre o retrocesso ou não de direitos com a extinção das horas in itinere, o que se pretende é construir, ao decorrer desta produção, sem precisar o polo detentor da razão, o atual cenário quanto ao cômputo das horas despendidas pelo trabalhador até o posto de serviço, denominadas de horas de trajeto ou horas de percurso, bem como aventar as críticas das partes afetadas pela reforma legislativa e seus reflexos.

 

MÉTODOLOGIA

 

O resumo é uma apreciação acadêmica que se utilizou-se da pesquisa bibliográfica para construir o raciocínio sufragado na aplicação do instituto das horas in itinere anteriormente a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, uma vez ser crucial para ser traças os desdobramentos atuais em decorrência de sua inexistência e, por conseguinte, inaplicação. Para tanto, empregou-se os métodos histórico e dedutivo, a realizar algumas abordagens objetivando alcançar o fim desejado, de elucidar os aspectos de relevância social e jurídica da tutela dos direitos trabalhistas e como as partes promotoras do vínculo laboral esboçam juízos de valores quanto ao retrocesso ou não de direitos de cunho social.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

 

De acordo com o art. 4º da CLT, o tempo à disposição do empregador é considerado como tempo de serviço efetivo. Contudo, salienta-se que o tema em questão sempre foi um dos mais polêmicos dentro da temática trabalhista, tanto que estava longe o seu consenso pela doutrina, mas, por outro lado, ganhava contornos pela jurisprudência, consoante súmulas 90[1] e 320[2], ambas do TST, de modo que seu conceito ampliou-se, uma vez que passou a ser entendido, também, como tempo a disposição ao empregador, aquele despendido no transporte fornecido pelo próprio empregador para o local do trabalho, quando este não é atendido pelo transporte público e é de difícil acesso, conforme as supracitadas súmulas.

Ocorre que as críticas, até mesmo antes da edição da Lei 10.243, que acrescentou ao artigo 58, da CLT, o parágrafo segundo[3], era a de que não era razoável penalizar o empregador que colocava à disposição do empregado o transporte para se locomover até o local de trabalho e para retornar, de modo que o transporte assegurado pela empresa ao empregado deveria ser ovacionado ao invés de onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente[4].

Todavia, entre as alterações da Reforma Trabalhista, encontra-se o novo § 2º do artigo 58 da CLT[5], que passou a desobrigar o pagamento das horas in itinere. Assim, em consonância a crítica realizada ao pagamento das horas de trajeto, o argumento era o de que o fornecimento de horas in itinere se baseava na desigualdade gerada, já que aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte público e, por diversas vezes, enfrentam condições precárias, levando horas para chegar ao local de trabalho, não teriam direito à computação do tempo gasto no transporte público em sua jornada de trabalho. Por outro lado, o empregado que fosse trabalhar em um transporte mais confortável e fornecido pelo empregador tinha esse tempo de trajeto acrescido à jornada, o que não parecia justo e criava uma incongruência ao sistema protetivo do trabalhador.

Desta feita, a nova lei, amparou a isonomia entre aqueles que se utilizam do transporte público e aos quais o transporte é fornecido pela empresa, o que ensejava, anteriormente, desequilíbrio contratual. Portanto, a intenção é a de que, desobrigado do pagamento de horas in itinere, o empregador se sinta estimulado a fornecer o transporte a seus empregados, uma vez que isso não lhe acarretará acréscimo de custos.

Por outro lado, não poderíamos nos olvidar de abordar os aspectos contrários à supressão do pagamento das horas in itinere pelo empregador. Em vista disso, ressalta-se que a reforma trabalhista, sob este ângulo, possibilitou-se a supressão de direitos trabalhistas, bem como, na perspectiva das horas in itinere, tratar trabalhadores diferente de uma maneira isonômica, pois há distinção entre o empregado que se utiliza do transporte público e o que trabalha em local de difícil acesso.

Outrossim, em decorrência do funcionário valer-se do transporte fornecido pelo empregador, que está em local de difícil acesso, já enseja, por si só, o direito de ser remunerado, uma vez que o empregador não vai desempenhar que o meio de transporte seja de fato eficaz. Ademais, retirar esse tempo da jornada de trabalho é transferir o risco da atividade econômica do empregador ao empregado. Isso faz com que o trabalhador suporte o ônus do risco de desenvolver a atividade econômica em local de difícil acesso.

Todavia, a despeito de o artigo 611 da CLT prever que CCT e ACT possam dispor, sob força de lei, sobre horas in itinere, essa conclusão é temerária, pois ao trabalhador não lhe restará alternativa, haja vista que esse tipo de local de trabalho, mormente, não exige mão de obra que tenha grande especialização. Ademais, em atenção ao próprio local de prestação do serviço, a negociação será deflagrada junto a pequenos sindicatos, o reflete na pouca capacidade negocial e baixa mobilização.

 

CONCLUSÃO

 

Conclui-se que, a despeito das inovações na ordem jurídica juslaboral, os contornos sobre a ocorrência, ou não, de avanços na temática estão distantes de serem um consenso pelos juristas e, até mesmo, pelos aplicadores do Direito. No entanto, verifica-se que, tanto o suporte da classe trabalhadora, como dos detentores do capital possuem embasamentos históricos e jurídicos a salvaguardarem suas mais sinceras, ou não, expressões, do que acreditam possuírem por razão.

Por isso, é necessário, inevitavelmente, caso contrário seria uma tarefa intangível, aguardar-se as manifestações dos tribunais trabalhistas na aplicação da novel legislação juslaboral, a fim de se aguardar que se firme jurisprudência no sentido de se garantir a aplicação da lei ou para que a reconheçam por ilegítima supervenientemente, em razão da ausência de compatibilização com as forças materiais presentes.

Porém, reconhece-se que o instituto das horas in itinere, a princípio, deixou de existir no ordenamento jurídico nacional, não sendo mais as horas de trajeto computadas como tempo à disposição do empregador e, portanto, não ensejam o seu pagamento, em que pese acredita-se transferir, de tal forma, o ônus da atividade ao empregado.

 

REFERÊNCIAS

 

COSTA, Rafael Ponciano. Horas in itinere e a reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5238, 3 nov. 2017. Disponível em: . Acesso em: 5 abr. 2018.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Direito do Trabalho e inclusão social – o desafio brasileiro. Revista LTr, São Paulo, vol. 70, nº 10, out. 2006.

 

MIRANDA, Aarão Miranda da Silva; MATTOS, Débora Moura de. As horas in itinere na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5289, 24 dez. 2017. Disponível em: . Acesso em: 5 abr. 2018.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

 


[1] HORAS ";IN ITINERE";. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978); II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ";in itinere";. (ex-OJ nº 50 da SBDI-I - inserida em 01.02.1995); III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas ";in itinere";. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993); IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas ";in itinere"; remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993); V - Considerando que as horas ";in itinere"; são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).

[2] O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas ";in itinere";.

[3] § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

[4] Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (Proc. 3308/91), Rel. Juiz Hemut A. Schaarschimidt, Synthesis nº 16/93, p. 252).

[5] Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


 


Texto completo:

PDF