A INTERCEPTAÇÃO EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA COMO MEIO DE PROVA NO CONTEXTO DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA

Maria Fernanda Maruchi RAMSDORF

Resumo


O presente trabalho propõe uma análise sobre a admissibilidade da interceptação das comunicações telemáticas, enfatizando sua importância como recurso probatório eficiente e legítimo no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo diante da crescente complexidade tecnológica das organizações criminosas. Para tanto, será empregada a abordagem dedutiva, a partir do levantamento bibliográfico realizado em doutrinas jurídicas e decisões dos tribunais superiores. O estudo ganha contornos de interesse ao considerar que a interceptação das comunicações informáticas e telemáticas se apresenta como um instrumento probatório eficaz, particularmente pelo dinamismo do modus operandi criminoso que desafia os métodos tradicionais de investigação e exige adaptações nas estratégias de persecução penal. É importante, por outro lado, discutir os limites e a regulamentação desse meio de prova, tendo em vista sua natureza invasiva e o potencial impacto sobre a intimidade e outros direitos individuais dos cidadãos. Ressalta-se que o uso desmedido e arbitrário do instituto pode comprometer a segurança jurídica e social, afetando a própria estrutura da sociedade. Finalmente, conclui-se ser fundamental a observância aos preceitos legais, dispostos no texto constitucional e legislação específica, bem como ao princípio da proporcionalidade para assegurar que a interceptação telemática não apenas sirva como um meio de prova legítimo, mas também como uma ferramenta para a repressão qualificada da criminalidade organizada.

Palavras-chave


Organização Criminosa. Provas. Interceptação Telemática. Sigilo das Comunicações.

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