OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR
Resumo
O presente trabalho analisou o tratamento dado aos créditos tributários na nova Lei de
Falências nº. 11.101/05, a qual foi um grande marco na história do Direito Empresarial,
enterrando o antigo Decreto 7.661/45 que há muitos anos não satisfazia aos desejos
da comunidade. E no meio das novas regras, o crédito da Fazenda Pública ganhou um
novo tratamento e que foi o objetivo principal deste trabalho provar que, ao contrário do
que foi estabelecido no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário
está sim sujeito aos efeitos materiais e processuais do concurso de credores na
falência, e com relação ao deferimento da recuperação judicial, esta sofreu impactos
com a nova lei em comento. Os principais pontos do trabalho em relação aos créditos
tributários são: a possibilidade de suspensão das execuções fiscais a partir da
decretação da falência, afirmando que de fato os créditos tributários estão sujeitos ao
princípio da universalidade do juízo falimentar, a mudança no quadro geral dos
credores da posição dos créditos tributários, que passaram a ocupar o terceiro lugar, a
ineficácia do Legislativo para a elaboração do parcelamento especial do passivo
tributário para as empresas em recuperação judicial, e a polêmica que para a
homologação do plano de recuperação judicial o devedor deve apresentar as certidões
negativas de débito tributário. Destarte, ficou demonstrado que os créditos da Fazenda
Pública estão sujeitos ao concurso de credores quando decretada a falência da
sociedade empresária, e assim como os outros credores, deve-se aguardar a sua
classificação para que possa receber o seu crédito.
Palavras-chave: Créditos Tributários. Falência. Lei nº. 11.101/05.
Falências nº. 11.101/05, a qual foi um grande marco na história do Direito Empresarial,
enterrando o antigo Decreto 7.661/45 que há muitos anos não satisfazia aos desejos
da comunidade. E no meio das novas regras, o crédito da Fazenda Pública ganhou um
novo tratamento e que foi o objetivo principal deste trabalho provar que, ao contrário do
que foi estabelecido no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário
está sim sujeito aos efeitos materiais e processuais do concurso de credores na
falência, e com relação ao deferimento da recuperação judicial, esta sofreu impactos
com a nova lei em comento. Os principais pontos do trabalho em relação aos créditos
tributários são: a possibilidade de suspensão das execuções fiscais a partir da
decretação da falência, afirmando que de fato os créditos tributários estão sujeitos ao
princípio da universalidade do juízo falimentar, a mudança no quadro geral dos
credores da posição dos créditos tributários, que passaram a ocupar o terceiro lugar, a
ineficácia do Legislativo para a elaboração do parcelamento especial do passivo
tributário para as empresas em recuperação judicial, e a polêmica que para a
homologação do plano de recuperação judicial o devedor deve apresentar as certidões
negativas de débito tributário. Destarte, ficou demonstrado que os créditos da Fazenda
Pública estão sujeitos ao concurso de credores quando decretada a falência da
sociedade empresária, e assim como os outros credores, deve-se aguardar a sua
classificação para que possa receber o seu crédito.
Palavras-chave: Créditos Tributários. Falência. Lei nº. 11.101/05.