DA (IM)POSSIBILIDADE DA AUTOINCRIMINAÇÃO DA PROVA ETÍLICA NOS CASOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Nelson Mancini Brandoliz

Resumo


Historicamente, o álcool é anterior a várias civilizações. Registros apontam para seu
descobrimento ainda no Período Neolítico, ou seja, 10.000 anos antes de Cristo.
Seu consumo ligava-se a celebrações religiosas, sociais, e até mesmo na medicina,
fato corroborado em virtude dos deuses a ele atrelados, Baco e Dionísio. O consumo
do produto cresceu significantemente em face da nova conjuntura impressa através
das Revoluções Francesa e Industrial, sobretudo pelas dificuldades características
ao momento histórico e pela facilidade em sua obtenção. Notadamente, quando os
automóveis tornaram-se mais frequentes no Brasil, fora percebido seu alto poder de
lesividade, sobretudo quando o condutor ingeria bebidas com teor alcoólico e, ainda
sim, optava por dirigir. Percebeu-se, desta feita, a necessidade de criação de leis
que tutelassem pela coletividade, pois aquela voltada ao trânsito, que era, aliás,
anterior à vinda do primeiro automóvel ao Brasil, já se mostrava inócua. Assim, o
Decreto 8.324, de 1.910 revoga o Decreto 1.733, de 1.856. A partir de então, a
sociedade constantemente rogava por inovações legislativas, em face do constante
aumento no número de acidente, notadamente aquele provenientes da combinação
“álcool e direção”. Assim, inúmeras leis foram criadas e revogadas, em face de sua
inadequação à necessidade clamada pela sociedade, até que, em 1.997, chega ao
ordenamento o Código de Trânsito Brasileiro, através da Lei 9.503/97, o qual,
inovadoramente, trazia à baila um Capítulo voltado a crimes de trânsito. Referido
compêndio normativo fora alterado ainda por duas vezes, pelas Leis 11.256/06 e
11.705/08. Esta última, a conhecida “Lei Seca”, adentrou no ordenamento com fortes
vozes no sentido de que conferiria uma maior e mais efetiva tutela à sociedade. Isso
não ocorreu. Assim, em face da péssima redação da qual goza a famigerada Lei de
2.008, em especial do art. 306, o qual cuida do delito de embriaguez ao volante,
aduzindo imprescindível a quantidade de seis decigramas de álcool por litro de
sangue (ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões),
agregada à ventilada ideia de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si”,
cresceu a impunidade. Desta feita, busca-se quebrar o paradigma que cerca o
princípio nemotenetur se detegere, analisando-o de modo mais incisivo, bem como,
analisando outros princípios pertinentes, notadamente o Princípio da Legalidade, da
Proporcionalidade e da Vedação da Proteção Deficiente, diligenciando pela
possibilidade da obtenção da prova em face do interesse coletivo. Por fim,
questiona-se se, ainda que considerado como prova ilícita, a prova da embriaguez
obtida através de a obrigação do Estado poderia ser utilizada para prova material da
embriaguez.
Palavras-chave: Embriaguez. Legislações de trânsito. Lei Seca. Princípio da Não
Autoincriminação. Ofensividade. Legalidade. Proporcionalidade. Proteção Deficiente.
Interesse Público. Prova Ilícita.

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