DA (IM)POSSIBILIDADE DA AUTOINCRIMINAÇÃO DA PROVA ETÍLICA NOS CASOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Resumo
Historicamente, o álcool é anterior a várias civilizações. Registros apontam para seu
descobrimento ainda no Período Neolítico, ou seja, 10.000 anos antes de Cristo.
Seu consumo ligava-se a celebrações religiosas, sociais, e até mesmo na medicina,
fato corroborado em virtude dos deuses a ele atrelados, Baco e Dionísio. O consumo
do produto cresceu significantemente em face da nova conjuntura impressa através
das Revoluções Francesa e Industrial, sobretudo pelas dificuldades características
ao momento histórico e pela facilidade em sua obtenção. Notadamente, quando os
automóveis tornaram-se mais frequentes no Brasil, fora percebido seu alto poder de
lesividade, sobretudo quando o condutor ingeria bebidas com teor alcoólico e, ainda
sim, optava por dirigir. Percebeu-se, desta feita, a necessidade de criação de leis
que tutelassem pela coletividade, pois aquela voltada ao trânsito, que era, aliás,
anterior à vinda do primeiro automóvel ao Brasil, já se mostrava inócua. Assim, o
Decreto 8.324, de 1.910 revoga o Decreto 1.733, de 1.856. A partir de então, a
sociedade constantemente rogava por inovações legislativas, em face do constante
aumento no número de acidente, notadamente aquele provenientes da combinação
“álcool e direção”. Assim, inúmeras leis foram criadas e revogadas, em face de sua
inadequação à necessidade clamada pela sociedade, até que, em 1.997, chega ao
ordenamento o Código de Trânsito Brasileiro, através da Lei 9.503/97, o qual,
inovadoramente, trazia à baila um Capítulo voltado a crimes de trânsito. Referido
compêndio normativo fora alterado ainda por duas vezes, pelas Leis 11.256/06 e
11.705/08. Esta última, a conhecida “Lei Seca”, adentrou no ordenamento com fortes
vozes no sentido de que conferiria uma maior e mais efetiva tutela à sociedade. Isso
não ocorreu. Assim, em face da péssima redação da qual goza a famigerada Lei de
2.008, em especial do art. 306, o qual cuida do delito de embriaguez ao volante,
aduzindo imprescindível a quantidade de seis decigramas de álcool por litro de
sangue (ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões),
agregada à ventilada ideia de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si”,
cresceu a impunidade. Desta feita, busca-se quebrar o paradigma que cerca o
princípio nemotenetur se detegere, analisando-o de modo mais incisivo, bem como,
analisando outros princípios pertinentes, notadamente o Princípio da Legalidade, da
Proporcionalidade e da Vedação da Proteção Deficiente, diligenciando pela
possibilidade da obtenção da prova em face do interesse coletivo. Por fim,
questiona-se se, ainda que considerado como prova ilícita, a prova da embriaguez
obtida através de a obrigação do Estado poderia ser utilizada para prova material da
embriaguez.
Palavras-chave: Embriaguez. Legislações de trânsito. Lei Seca. Princípio da Não
Autoincriminação. Ofensividade. Legalidade. Proporcionalidade. Proteção Deficiente.
Interesse Público. Prova Ilícita.
descobrimento ainda no Período Neolítico, ou seja, 10.000 anos antes de Cristo.
Seu consumo ligava-se a celebrações religiosas, sociais, e até mesmo na medicina,
fato corroborado em virtude dos deuses a ele atrelados, Baco e Dionísio. O consumo
do produto cresceu significantemente em face da nova conjuntura impressa através
das Revoluções Francesa e Industrial, sobretudo pelas dificuldades características
ao momento histórico e pela facilidade em sua obtenção. Notadamente, quando os
automóveis tornaram-se mais frequentes no Brasil, fora percebido seu alto poder de
lesividade, sobretudo quando o condutor ingeria bebidas com teor alcoólico e, ainda
sim, optava por dirigir. Percebeu-se, desta feita, a necessidade de criação de leis
que tutelassem pela coletividade, pois aquela voltada ao trânsito, que era, aliás,
anterior à vinda do primeiro automóvel ao Brasil, já se mostrava inócua. Assim, o
Decreto 8.324, de 1.910 revoga o Decreto 1.733, de 1.856. A partir de então, a
sociedade constantemente rogava por inovações legislativas, em face do constante
aumento no número de acidente, notadamente aquele provenientes da combinação
“álcool e direção”. Assim, inúmeras leis foram criadas e revogadas, em face de sua
inadequação à necessidade clamada pela sociedade, até que, em 1.997, chega ao
ordenamento o Código de Trânsito Brasileiro, através da Lei 9.503/97, o qual,
inovadoramente, trazia à baila um Capítulo voltado a crimes de trânsito. Referido
compêndio normativo fora alterado ainda por duas vezes, pelas Leis 11.256/06 e
11.705/08. Esta última, a conhecida “Lei Seca”, adentrou no ordenamento com fortes
vozes no sentido de que conferiria uma maior e mais efetiva tutela à sociedade. Isso
não ocorreu. Assim, em face da péssima redação da qual goza a famigerada Lei de
2.008, em especial do art. 306, o qual cuida do delito de embriaguez ao volante,
aduzindo imprescindível a quantidade de seis decigramas de álcool por litro de
sangue (ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões),
agregada à ventilada ideia de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si”,
cresceu a impunidade. Desta feita, busca-se quebrar o paradigma que cerca o
princípio nemotenetur se detegere, analisando-o de modo mais incisivo, bem como,
analisando outros princípios pertinentes, notadamente o Princípio da Legalidade, da
Proporcionalidade e da Vedação da Proteção Deficiente, diligenciando pela
possibilidade da obtenção da prova em face do interesse coletivo. Por fim,
questiona-se se, ainda que considerado como prova ilícita, a prova da embriaguez
obtida através de a obrigação do Estado poderia ser utilizada para prova material da
embriaguez.
Palavras-chave: Embriaguez. Legislações de trânsito. Lei Seca. Princípio da Não
Autoincriminação. Ofensividade. Legalidade. Proporcionalidade. Proteção Deficiente.
Interesse Público. Prova Ilícita.