DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Rafael Rodrigues Henn, Andrei Mohr Funes

Resumo


O presente estudo visa demonstrar qual a correta interpretação do artigo 442, parágrafo
único da CLT, que dispõe não existir vínculo empregatício entre a cooperativa, e os seus
associados, interpretado isoladamente tal disposição permite que as empresas contratem
seus empregados através de cooperativas de trabalho sem que com isso exista vínculo
empregatício entre as partes, o que a doutrina denomina intermediação de mão de obra. Na
elaboração desta análise, foi empregada, sobre tudo, a pesquisa bibliográfica. Assim
demonstraremos através de uma comparação entre o contrato de trabalho com o contrato
cooperativo, principalmente através dos requisitos da subordinação e o da autonomia que
individualizam respectivamente cada dos contratos mencionados, quando se trata de uma
relação de emprego e quando se trata de uma relação de associados cooperados. Desta
forma, observaremos, qual deve ser a correta interpretação do artigo supra-citado, isto é,
em conjunto com os artigos 2° e 3° da CLT, que definem empregado e empregador, e por
conseqüência o artigo 9°, que dispõe que caso de alguma forma existam atos que tentem
contra os interesses protegidos pela CLT tais atos serão considerados nulos. Será dado
enfoque também a ação civil pública como uma das formas de resolução deste conflito,
demonstrando tal afirmação através de uma rápida passagem pelos seus requisitos e do
estudo dos seus direitos tutelaveis, denominados interesse metaindividuais.
PALAVRAS – CHAVE: Intermediação da Mão de Obra – Contrato de Trabalho –
Subordinação - Cooperativismo – Autonomia – Ação Civil Pública Trabalhista – Direitos
Metaindividuais.

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