CRIMINOSO OCASIONAL

Janine Fróes Machado, José Hamilton do Amaral

Resumo


O presente trabalho visa demonstrar que nem todos os criminosos devem ser
encarados de uma mesma forma, tendo em vista que os motivos determinantes na prática
do crime são diversos. Há aqueles que incorrem em conduta delituosa influenciados
exclusivamente por razões de ordem pessoal, ou seja, em decorrência de fatores biológicos;
outros, além de já possuírem uma índole criminosa, deixam-se levar por fatores externos
também. Não obstante, existem aqueles indivíduos que, por um infortúnio, devido a uma
mera circunstância, acabam sendo autores de um delito; os fatores que agem sobre eles são
predominantemente exógenos. Estes não são considerados criminosos propriamente ditos,
uma vez que possuem traço de criminalidade bastante inexpressivo; só reagem em
decorrência daquela circunstância que se apresenta no momento. São os chamados
"criminosos ocasionais". Pretende-se provar, outrossim, que toda e qualquer pessoa,
movida por uma violenta emoção (raiva, medo, enfim), pode, por exemplo, revidar a um
insulto (ou não, dependendo de seu mecanismo de resistência) e ver-se sentado no banco
dos réus; ou seja, qualquer ser humano considerado "normal" pode tornar-se um
"delinqüente de ocasião". Em assim sendo, e pelo fato deste tipo de criminoso arrependerse
de sua prática delituosa, refletir sobre sua conduta, defende-se que as penas mais
adequadas ao seu caso são as penas alternativas ou substitutivos penais, posto que
suficientes para sua correção e, conseqüente ressocialização, de modo a evitar-lhe a
contaminação crimino-carcerária e retirá-los do convívio social.
Palavras-chave: Criminoso ocasional – fatores exógenos – mera circunstância - penas
alternativas – suficientes – ressocialização.

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