CONSIDERAÇÕES SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS PARA OS MAIORES DE SETENTA ANOS

Ana Carla da Silva CORGHIS

Resumo


O presente estudo aborda o regime jurídico da separação obrigatória de bens face à alteração trazida pela Lei n 12.344/2010, que modificou o artigo 1.641, II, do Código Civil, majorando a idade limite de 60 para 70 anos, especialmente no tocante à possibilidade de alteração do regime da separação obrigatória de bens para os maiores de sessenta e menores de setenta anos, bem como demonstrar a inconstitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, mesmo depois de alterado, mostrando as correntes contrárias e a favor do referido instituto. Nesse sentido, os métodos utilizados foram o comparativo, histórico, dialético e dedutivo. Desta forma, aborda os efeitos jurídicos patrimoniais no matrimônio, destacando os direitos e deveres dos cônjuges na ordem patrimonial, as relações econômicas subordinadas ao regime matrimonial de bens, o conceito de regime matrimonial de bens na visão de diversos autores, bem como a evolução histórica dos regimes jurídicos de bens, abordando, ainda, os princípios fundamentais do regime matrimonial de bens. Em capítulo destinado ao regime de bens, estudamos, num primeiro momento, o pacto antenupcial e depois passamos a estudar o regime da comunhão parcial de bens, o regime da comunhão universal de bens e o regime da participação final nos aquestos. No mesmo capítulo, fizemos um breve comentário acerca dos regimes de bens nas legislações de outros países, para depois, em um capítulo à parte, abordarmos o regime de separação de bens, bem como o da separação obrigatória de bens, foco principal de nosso trabalho. Do regime de bens face à Lei nº 12.344/2010, bem como do direito intertemporal, verificamos a possibilidade de alteração do regime de bens, face à mudança em nossa legislação. Quanto à inconstitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens aos maiores de setenta anos, mencionamos tanto as posições favoráveis à inconstitucionalidade, quanto as posições que defendem a constitucionalidade. Finalmente, chegamos a conclusão do presente trabalho.

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