A ADUZIDA VULNERABILIDADE NO ESTUPRO, HODIERNA ROUPAGEM DA PRESUNÇÃO ANACRÔNICA DE VIOLÊNCIA
Resumo
As laudas que a seguir declinam o presente estudo, têm o norte de, sob o enfoque criminal, demonstrar que a aclamada reforma penal de 2009, verificando-se com a entrada em vigor da Lei n. º 12.015, em 7 (sete) de Agosto daquele, na adução de variadas questões modificativas, ao valer-se da revogação do pretérito artigo 244 do Código Penal brasileiro, que precisava acerca da famigerada presunção de violência, não deixou, salvo as boas intenções, que referida presunção se extinguisse.Ocorre que, apesar de supracitado artigo ter sofrido revogação, a volição expressa pelas palavras de sua redação dispositiva permeou bruxuleante pelo Código Penal, até que se fixou, subjetivamente, no atual e aduzido pela Lei n. º 12.015/2009, artigo 217 – A, que dispõe sobre o “estupro de vulnerável”, condição esta da pessoa que, anacronicamente era tratada no revogado artigo 224, situação em que presumia-se a violência.