CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

Letícia Ferreira GASQUES

Resumo


O presente trabalho tem como objeto primordial o estudo do controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade. Ambos tiveram como marco inicial diversos fatores históricos, onde na Idade Média surgiram leis para limitar o poder dos governantes, que o exerciam com violações e arbitrariedades aos direitos humanos. A partir de então as primeiras constituições apareceram, e logo em seguida sua supremacia foi confirmada se fazendo necessária a verificação das normas infraconstitucionais perante as Constituições, cujos principais requisitos são a rigidez e forma escrita, e nada mais é do que o Controle de Constitucionalidade, responsável pela fiscalização. Ocorre que o referido controle pode ser feito da maneira preventiva, cuja finalidade é evitar que uma norma inconstitucional adentre no ordenamento jurídico através das Comissões de Constituição e Justiça, Veto Jurídico e do Direito Função, e pode ser repressivo, cuja finalidade é retirar do ordenamento jurídico uma norma inconstitucional, que por sua vez pode ser concentrada, que é adotada pelos países europeus e pela Áustria, onde o poder é concentrado em apenas um juiz, feito pelas vias principais através da Adin, Adecon e ADPF, ou de maneira difusa, onde o poder cabe a qualquer juiz ou tribunal, feito pela via incidental. Um breve histórico das Constituições brasileiras foi feito, e ficou constatado que o Brasil adota um controle misto, de modelo concentrado e difuso ao mesmo tempo. Já o controle de convencionalidade é peculiar, pois traz uma nova mudança ao ordenamento jurídico, onde os tratados de direitos humanos devem ser compatíveis com as leis federais após ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica. Em decorrência disso, se torna imprescindível a verificação da compatibilidade de uma lei federal perante um tratado internacional. A grande novidade é trazida pela Emenda Constitucional n°45, através do §3°, do artigo 5° da Constituição Federal, que dá aos tratados internacionais de direitos humanos natureza de emenda constitucional, onde possui o status de ser supralegal, ou seja, os tratados internacionais de direitos humanos estão acima da das leis federais, mas abaixo da Constituição Federal. O referido controle é feito com o fim de solucionar conflitos internacionais, através dos chamados tribunais internacionais de caráter e jurisdição permanente. Atualmente o mais conhecido e importante tribunal é a Corte Internacional de Justiça além de alguns tribunais regionais especializados, como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com se em San José, na Costa Rica.

Palavras-chave


Constituição. Controle. Constitucionalidade. Convencionalidade. Supremacia.

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