DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E A RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO

Marcel Tenorio de Britto CANO

Resumo


O Estado, para desempenhar suas múltiplas funções sem monopolizar a economia, utiliza-se dos tributos para custear bens, produtos e serviços relacionados à sua atividade. Desta forma, o tributo passa a figurar como objeto da relação jurídica que se forma entre o Estado e seu cidadão. A decadência e a prescrição surgem, no Direito Tributário, como formas de extinção da obrigação e do crédito tributário, com previsão do artigo 156, do Código Tributário Nacional. No Direito, agem como institutos estabilizadores das relações jurídicas. Visam, sobretudo, a manutenção da segurança jurídica e da paz social. Compreendem forma de extinção da obrigação ou do crédito sem a ocorrência de pagamento, ou com pagamento parcial do tributo, por isso implicam em danos ao erário quando operadas em desfavor do Fisco. Como os tributos compõem uma parcela importantíssima das receitas públicas brasileiras, o Estado brasileiro instituiu regras de responsabilidade aos agentes públicos que agirem negligentemente na arrecadação tributária, bem como àqueles que frustrarem a arrecadação visando obter, do contribuinte, alguma vantagem indevida. A responsabilidade destes agentes opera nas esferas civil, administrativa e criminal, além da responsabilidade especial caracterizada pelo ato de improbidade administrativa. O objetivo do presente trabalho científico consiste na identificação das regras de prescrição e decadência possíveis no direito tributário pátrio, tanto para o direito do Fisco, quanto para o direito do contribuinte; e na análise da responsabilidade do agente público que permitiu que determinado crédito tributário decaísse ou prescrevesse. Foi empregado no trabalho o método dedutivo aliado à pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave


Obrigação tributária. Decadência. Prescrição. Responsabilidade.

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