O DANO MORAL E SUA (DES)VALORIZAÇÃO ATUAL

Ana Claudia Boígues BOMEDIANO

Resumo


O presente estudo versa sobre um tema muito atual e aplicado no meio social

do homem moderno, sendo não apenas do interesse de juristas, doutrinadores,

mas das pessoas comuns, inclusive leigas no assunto. Isto principalmente pela

observação de que cada um, indistintamente, faz parte de uma sociedade

capitalista, onde se é capaz de associar tudo a um valor, como especificamente

neste caso em que é atribuído um montante indenizatório a sentimentos, muito

longe de dizer que seja dado um preço a estes. Embora se refira à

contemporaneidade, foi preciso exaltar os passos históricos nas respectivas

fases percorridas pelo homem, para a compreensão de como e porque tais

direitos ocupam o lugar de grande prestígio e preocupação no mundo jurídico,

bem como abraça o posto de cláusula pétrea da Constituição Federal brasileira

de 1988. No mais, não antes de discutir sobre a ideia do Dano Moral sem o

colocar em um conceito fechado, a inserção no rol dos Direitos Humanos

Fundamentais, as funções da indenização e seu real enquadramento, foi de

suma importância atentar que pelas relações modernas vivenciadas estes

direitos são vítimas fáceis e frequentes de ataques, contando, como se não

bastasse, com a falsa ilusão do homem de sofrer tais lesões por meros

dissabores. Para o sujeito moderno, frente à extrema importância que é dada

ao que engloba sua honra e dignidade, tudo pode ser associado ao Dano

Moral, produzindo os dois polos de debate deste trabalho - a sua valorização e

desvalorização. Esta é uma consequência daquela, portanto não foi discorrido

sobre nenhuma de maneira isolada, uma vez que se mostram intimamente

relacionadas em uma situação em cadeia de causas e resultados.

A valorização vem do elevado número no Poder Judiciário das ações

indenizatórias por Danos Morais, porém, por motivos totalmente contrários aos

impostos legalmente, já que focou a busca pelo enriquecimento de pessoas de

má-fé, além daquelas que desconhecem ou se aproveitam da abrangência da

Lei nesses direitos - o que, na realidade, não poderia ser diferente por serem

todos eles subjetivos. Já a desvalorização foi assim considerada pelos novos

pontos negativos surgidos por aqueles advindos da própria valorização -

geraram a diminuição do quantum indenizatório pelas tentativas dos

magistrados em evitar a situação de abarrotamento no Judiciário, e o prejuízo

das pessoas que realmente sofrem o dano, por não terem seu direito atendido

em situações em que o Juiz ignora reflexivamente, em decorrência de atitudes

que considerava ser soluções, aquele que de fato teve os direitos intrínsecos e

inatos violados. É primordial salientar que estes responsáveis pela formação

do homem tanto individualmente quanto na sociedade não merecem ser

banalizados por nenhum dos aspectos diagnosticados. Assim, o estudo

objetivou essencialmente a conscientização, sob a ótica de novas perspectivas,

apontamentos específicos e possíveis soluções. Os dois vértices principais

desta pesquisa são obstáculos claros ao perfeito andamento e aplicação da

Justiça. Não se pode deixar que, mais do que chegar a este ponto já

alcançado, a problemática se perpetue, enfraquecendo cada vez

mais os direitos essenciais à evolução humana.


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