DA FEDERALIZAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS
Resumo
O presente trabalho analisa o instituto denominado Incidente de Deslocamento de Competência, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 45 conhecida como reforma do judiciário, como um mecanismo plenamente constitucional de proteção dos direitos humanos. Através deste mecanismo o Procurador-Geral da República poderá suscitar ao Superior Tribunal de Justiça a federalização da persecução penal nas hipóteses de graves violações dos direitos humanos em que haja inequívoca constatação de incapacidade por parte do Estado-membro diante do caso em concreto. Tal mecanismo tem o fito de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, tendo em vista que propicia resposta efetiva aos casos desta natureza e ainda inibi a ocorrência de novas violações a estes direitos construídos historicamente. Com o fim da Segunda Guerra Mundial os direitos humanos ganharam reconhecimento por organismos internacionais gerando efeitos erga omnes, o que culminou na possibilidade de responsabilização internacional dos Estados-membros que não os respeitarem, conforme vem acontecendo com o Brasil. Este foi o motivo que o levou, a partir de recomendação da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, a criar este mecanismo cuja utilização é excepcional. Após a introdução do Incidente de Deslocamento de Competência na Constituição Federal muitas críticas de juristas surgiram alegando equivocadamente a inconstitucionalidade de tal instituto, por entenderem que se estariam ferindo alguns princípios constitucionais, que foi abordado neste trabalho visando demonstrar a sua constitucionalidade e afastar por meio de análises doutrinárias essas críticas. Analisa ainda, por meio de uma pesquisa realizada pelo Centro de Estudos Sobre o Sistema de Justiça da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, como o país vem aplicando este mecanismo expresso no artigo 109, parágrafo 5º da Constituição Federal, neste período de quase 12 anos de sua implementação através do estudo dos casos que ensejaram a sua utilização. A partir desta pesquisa pôde-se constatar que além dos requisitos obrigatórios, existe outro subjacente que não aparece nos autos dos Incidentes de Deslocamento de Competência, mas que tem sido fundamental na tomada de decisões do Procurador-Geral da República para suscitá-lo, mas principalmente do Superior Tribunal de Justiça para o deferimento da federalização.