DA (IM)POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EX OFFICIO PELO MAGISTRADO: UMA ANÁLISE ACERCA DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Resumo
O presente trabalho busca analisar se é dado ao magistrado mergulhar na atividade probatória do caso que lhe é dado, desta forma, objetiva diligenciar acerca da (in)constitucionalidade do art. 156, do Código de Processo Penal. Para tal conclusão, analisam-se os poderes instrutórios conferidos ao magistrado em determinadas civilizações, dentre elas, a brasileira; sem prejuízo, apresentam-se os sistemas processuais clássicos e o conceito de verdade processual. Compreende-se a influência da comunicação no conceito de prova, na medida em que, do direito de provar eclodem duas vertentes: o direito de falar e o direito de se fazer ouvir. Ainda, imprescindível analisar os princípios constitucionais que oxigenam a atividade probatória, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade do juiz, o in dubio pro reo e a presunção de inocência. Vê-se, assim, que o ato de o juiz romper sua inércia fere tais princípios, notadamente, se considerar a incidência do sistema acusatório, com assento constitucional.